Processo 0023266-25.2025.5.16.0016
TRT16 • Cumprimento de sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0023266-25.2025.5.16.0016 EXEQUENTE: SIND.DOS VIG. EMPRG.EM EMPR. SEG. E VIG.TRANSP.VAL.ESC. ARM. DES.SEG.PESS SERV.ORG. SEG. E VIG. ARMAD.OU DESAR.CUR. FORM.E ESPEC.VIG.SEG.ELETR E MONIT EXECUTADO: REAL SEGURANCA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b70d830 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. 1- Trata-se de cumprimento individual de sentença referente à ação coletiva 0017451-18.2023.5.16.0016 ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA, TRANSPORTE DE VALORES, ESCOLTAS ARMADA OU DESARMADA, SEGURANÇA PESSOAL, SERVIÇOS ORGÂNICOS DE SEGURANÇA ARMADA OU DESARMADA, CURSOS DE FORMAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO DE VIGILANTES, SEGURANÇA ELETRÔNICA E MONITORAMENTO DO ESTADO DO MARANHÃO – SINDVIGMA. Na ação coletiva a sentença de 1º grau ali proferida declarou prescrição das verbas devidas anteriores a 10/10/2018 e condenou a reclamada REAL SEGURANCA LTDA a “pagar aos substituídos que atenderem os requisitos da Cláusula Vigésima Sétima da CCT 2023/2025, o valor de R$ 330,00 a título de custeio do curso de reciclagem (…), bem como a penalidade convencional prevista na cláusula quinquagésima sétima da CCT2023/2025, no valor de R$ 2.498,32.”. Condenou ainda a empresa ao pagamento de “honorários sucumbenciais, no percentual de 5%, a incidir sobre o valor arbitrado à condenação.”. Acórdão Regional condenou ainda a empresa “ao pagamento, a cada substituído, dos valores mencionados nos respectivos TRCT, assim como multa do art. 477, §8º, da CLT.”. Trânsito em julgado da ação coletiva em 11/12/2025. Este cumprimento individual de sentença foi ajuizado pelo SIND.DOS VIG. EMPRG.EM EMPR. SEG. E VIG.TRANSP.VAL.ESC. ARM. DES.SEG.PESS SERV.ORG. SEG. E VIG. ARMAD.OU DESAR.CUR. FORM.E ESPEC.VIG.SEG.ELETR E MONIT em benefício de Arlindo José Lima Brasil, CPF XXX.XXX.XXX-XX. Não apresentados documentos pessoais e procuração firmada pelo substituído. Considerando a ausência de documentos pessoais do substituído, reconsiderei o despacho id 1abc9fc e determinei retirada de Arlindo José Lima Brasil da autuação do feito, o que já foi cumprido pela Secretaria. Registro que sem apresentação dos documentos pessoais e procuração firmada pelo próprio substituído não haverá liberação de valores em seu favor nestes autos. Cálculos apresentados pela parte autora. Impugnação tempestiva da executada no prazo do art. 879, §2º, da CLT. Contrarrazões também tempestivas. Passo a apreciar. Em sua impugnação a empresa alega que há erro na data base da apuração das verbas devidas; erro nos juros e correção monetária aplicados; diz que não há TRCT válido a embasar os valores requeridos; afirma não haver dedução da multa do FGTS já paga e do 13º salário referente a 2022; alega quitação do valor de R$ 4.810,78, requerendo sua dedução; requer recálculo dos encargos previdenciários; pleiteia apuração de custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor do cálculo; pleiteia exclusão da multa do art. 477 da CLT; requer intimação do MPT; pleiteia deferimento de honorários advocatícios em seu favor; requer “remessa dos autos à Contadoria Judicial do TRT-16 para recálculo integral” e “determinação de perícia contábil”. A impugnação vem desacompanha de cálculos ou do TRCT considerando válido pela empresa. Em suas contrarrazões, inicialmente, a parte…
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