Processo 0023267-14.2017.8.27.2706
TJTO • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (1)
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Ação Civil de Improbidade Administrativa Nº 0023267-14.2017.8.27.2706/TO RÉU : NORALDINO MATEUS FONSECA ADVOGADO(A) : ELIZA MATEUS BORGES (OAB TO06044A) ADVOGADO(A) : ULISSES SOUZA PIMENTEL (OAB GO032423) ADVOGADO(A) : MARIANA MACHADO DE SOUZA ELIAS (OAB TO010957) ADVOGADO(A) : IGOR DE QUEIRÓZ (OAB TO04498B) ADVOGADO(A) : HERCULES JACKSON MOREIRA SANTOS (OAB TO03981B) SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em desfavor de Noraldino Mateus Fonseca , ex-Prefeito do Município de Araguanã/TO, em decorrência de supostas irregularidades apuradas na prestação de contas consolidadas do exercício financeiro de 2012, as quais foram objeto de parecer prévio rejeitado pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO) no âmbito do Processo nº 3234/2013 (Evento 1, INIC1). A petição inicial relata que o réu descumpriu o limite legal de despesas com pessoal, atingindo o índice de 61,68% a 62,60% da Receita Corrente Líquida, ultrapassando o patamar de 60% estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), além de ter incorrido em inconsistências contábeis graves, tais como a indicação de superávit orçamentário fictício, cancelamento injustificado de restos a pagar, déficit financeiro e divergências em saldos bancários (Evento 1, INIC1). Sob tais fundamentos, o órgão ministerial imputou ao réu a prática dos atos de improbidade tipificados no art. 10, inciso IX, e art. 11, caput , da Lei nº 8.429/1992, pleiteando a aplicação das sanções descritas no art. 12, incisos II e III, do mesmo diploma, com o ressarcimento do suposto prejuízo ao erário estimado em R$ 156.995,88 (Evento 160, REPLICA1). Historicamente, após o ajuizamento da demanda em 25/12/2017, este Juízo proferiu sentença de extinção parcial do mérito, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente com base nas alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 (Evento 156, CONT1). Interposta apelação pelo Ministério Público do Estado do Tocantins, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) deu provimento ao recurso, desconstituindo a referida sentença sob o fundamento da irretroatividade do novo regime prescricional da Lei nº 14.230/2021 (Evento 156, CONT1; Evento 160, REPLICA1). Com o retorno dos autos a este Juízo de primeiro grau, determinou-se a citação pessoal do requerido (Evento 156, CONT1), que apresentou contestação (Evento 156, CONT1). Na peça defensiva, suscitou-se, preliminarmente, a ocorrência de prescrição geral e intercorrente, a nulidade do processo administrativo do TCE/TO por violação ao contraditório e à ampla defesa, a atipicidade da conduta pela ausência de dolo específico e de dano efetivo ao erário, bem como a impossibilidade de prosseguimento da demanda exclusivamente para fins de ressarcimento (Evento 156, CONT1). O Ministério Público ofertou réplica, rechaçando todas as teses preliminares e de mérito (Evento 160, REPLICA1). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito, asseverando que a lide envolve matéria de direito e que as provas documentais carreadas são suficientes (Evento 174, MANIFESTACAO1). Por sua vez, o órgão ministerial pugnou pela confirmação e valoração das provas documentais existentes e pleiteou a colheita do depoimento pessoal do requerido (Evento 176, MANIF1). Vieram os autos conclusos para saneamento. 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES…
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