Processo 0023269-42.2005.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO CÍVEL N.° 0023269-42.2005.8.10.0001 APELANTE: MAIRA SCHWARZ FERNANDES Advogado do(a) APELANTE: JOSÉ MARIA DINIZ - MA3738-A APELADO: FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA Advogados do(a) APELADO: FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO - RJ150685-A, LUIZ ANTÔNIO MUNIZ MACHADO - RJ24281-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA EM DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA. INTERESSE DE AGIR. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada em face de entidade de previdência complementar, extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de inadequação da via eleita e inexistência de prévio reconhecimento válido de união estável, embora a autora alegue ter obtido decisão da Justiça Federal, transitada em julgado, reconhecendo união estável e dependência econômica, com consequente concessão de pensão por morte pelo INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir diante da negativa da entidade de previdência complementar; (ii) estabelecer se a decisão da Justiça Federal que reconheceu a união estável e a dependência econômica produz efeitos vinculantes; (iii) determinar se tal decisão pode ser utilizada para fins de concessão de benefício de previdência complementar; (iv) verificar a necessidade de novo reconhecimento da união estável pela Justiça Estadual; e (v) aferir a presença dos requisitos para concessão da pensão complementar. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão transitada em julgado da Justiça Federal reconhece a união estável e a dependência econômica, produzindo coisa julgada material e impedindo a rediscussão da matéria. A Justiça Federal possui competência para reconhecer união estável em demandas previdenciárias, ainda que de forma incidental, sendo desnecessária ação autônoma na Justiça Estadual. O reconhecimento da dependência pelo INSS, com implementação do benefício, comprova a condição de dependente da autora e satisfaz requisito previsto no regulamento da entidade de previdência complementar. O regulamento interno da entidade vincula o conceito de dependente ao reconhecimento pela previdência social, o que obriga a observância da decisão administrativa e judicial já consolidada. A negativa da entidade, após exigir o reconhecimento pelo INSS, configura comportamento contraditório, em violação à boa-fé objetiva e ao princípio do venire contra factum proprium. A resistência da ré à concessão do benefício, mesmo após reconhecimento pelo INSS, evidencia o interesse de agir, presente o binômio necessidade-utilidade. A companheira faz jus à pensão de previdência privada mesmo sem indicação formal como beneficiária, desde que comprovada a união estável, conforme jurisprudência do STJ. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito. Estando a causa madura, o tribunal pode julgar desde logo o mérito, reconhecendo o direito à pensão complementar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A decisão da Justiça Federal que reconhece união…
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