Processo 0023270-11.2024.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0023270-11.2024.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de São João de Meriti- Cartório da 2ª Vara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROSINELI ALVES CARNEIRO em face de HOSPITAL CASA EVANGÉLICO - HOSPITAL GERAL, ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO HOSPITALAR LTDA e UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, na qual a autora alegou ser beneficiária de plano de saúde administrado pela segunda ré e que, em 01/02/2024, foi internada no nosocômio - primeiro réu, apresentando quadro de dor abdominal, hematúria e fístula enterovesical, necessitando, com urgência, de transferência para unidade hospitalar com suporte em ginecologia, conforme laudo médico acostado aos autos. Sustentou que, transcorridas mais de 48 horas da emissão do pedido médico de transferência, as rés não promoveram sua remoção, colocando em risco sua saúde e sua vida. Requereu, assim, a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata transferência hospitalar, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A inicial de id. 03 veio instruída com documentos. Id. 23. Decisão proferida no Plantão Judiciário em que foi deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência, determinando-se que as rés autorizassem a transferência da autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao valor global de R$ 10.000,00. Id. 43. A 2ª ré - UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO informou o cumprimento da tutela, sustentando inexistência de negativa de autorização, afirmando que todas as solicitações em sistema foram devidamente aprovadas e que a remoção da autora ocorreu em 10/02/2024. Alegou, ainda, que não havia solicitação de remoção cadastrada em sistema até a data da transferência. Id. 115. Contestação da 2ª ré - UNIMED, arguindo, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço, sustentando que não houve negativa de autorização para a transferência da autora e que a remoção foi regularmente realizada em 10/02/2024, após a solicitação pertinente. Defendeu a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, do dever de indenizar, impugnando o pedido de danos morais e a inversão do ônus da prova. Id. 162. Contestação do 1º réu - HOSPITAL CASA EVANGÉLICO, sustentando, preliminarmente, ausência de adequada citação e, no mérito, alegando não possuir responsabilidade pelos fatos narrados, ao argumento de que a questão envolvia exclusivamente a autorização de transferência pelo plano de saúde. Aduziu que a equipe médica prestou atendimento adequado à autora e que o hospital apenas solicitou a transferência, cabendo à operadora do plano de saúde providenciar a remoção da paciente. Impugnou, ainda, o pedido de indenização por danos morais. Id. 189. Despacho determinando a certificação da tempestividade da contestação apresentada pelo Hospital Casa Evangélico, abrindo-se vista à autora para réplica e intimando-se as partes para especificação de provas. Ids. 193 e 196. Manifestação das rés informando não terem outras provas a produzir. Id. 200. Decisão saneadora, na qual o Juízo fixou como ponto controvertido a existência de irregularidade na prestação do serviço e eventual ato ilícito ensejador de reparação, bem como determinou a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, intimando as partes para manifestação acerca da produção de outras provas. Id. 204. Certificado nos autos que as partes,…

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