Processo 0023270-90.2022.8.27.2706
TJTO • Cumprimento de Sentença
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Cumprimento de sentença Nº 0023270-90.2022.8.27.2706/TO REQUERENTE : ELZA COSTA DA SILVA ADVOGADO(A) : DELAÍTE ROCHA DA SILVA (OAB TO006601) REQUERIDO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes acima nominadas, na qual objetiva-se o recebimento da dívida descrita no título executivo judicial acostado ao feito. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 107) na qual alegou, em síntese: a) realizou depósito judicial tempestivo no valor de R$ 5.821,93 em 16/06/2025, razão pela qual não incide a multa do art. 523, §1º, do CPC; b) há excesso de execução, pois a exequente computou 47 descontos quando, segundo o banco, ocorreram apenas 44 descontos de 04/2019 a 11/2022; c) deve ser aplicada a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS, com restituição em dobro apenas dos descontos posteriores a 30/03/2021; d) há erro nos cálculos da exequente, que não atualizou cada parcela individualmente. A parte exequente (evento 114) requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor correto, sustentando a validade de sua planilha. O Juízo determinou a remessa dos autos à COJUN (evento 116), que apresentou parecer técnico (evento 119) apurando o débito até a data do primeiro pagamento em R$ 5.275,69, reconhecendo saldo credor em favor da parte devedora de R$ 8.212,53 (atualizado até 01/2026) após a amortização dos dois pagamentos. As partes foram intimadas para se manifestar sobre os cálculos (evento 124). A executada reiterou os termos da impugnação (evento 127), insistindo na aplicação do EAREsp 676.608/RS e no excesso de descontos. É o relatório. Fundamento e Decido. A parte executada foi intimada para pagamento voluntário no evento 84, em 29/05/2025. O prazo de 15 dias úteis para pagamento expiraria em 19/06/2025. O comprovante de TED acostado no evento 107 (COMP DEPOSITO2) demonstra que o pagamento de R$ 5.821,93 foi realizado em 16/06/2025, dentro do prazo legal. A certidão do evento 91, que certificou o decurso do prazo sem pagamento, reflete apenas a ausência de comunicação processual tempestiva pelo banco à serventia, não a ausência do pagamento em si. O depósito judicial foi efetuado e posteriormente vinculado aos autos (evento 121). Nessas circunstâncias, a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC não podem incidir. O dispositivo sanciona o inadimplemento material da obrigação, não a falha de comunicação do pagamento já realizado. Aplicá-la equivaleria a punir o banco por negligência comunicativa com uma sanção desenhada para o descumprimento substancial, o que subverte a finalidade do preceito legal. Nesse sentido, colaciono a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO. PAGAMENTO TEMPESTIVO. COMPROVAÇÃO TARDIA NOS AUTOS. MULTA DO ACORDO E DO ART. 523, §1º, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A comprovação tardia do pagamento tempestivo da obrigação avençada não autoriza a aplicação da multa contratual ou da penalidade prevista no art. 523, §1º, do CPC/15. 2. A finalidade das penalidades previstas em lei e no acordo judicial é assegurar o cumprimento tempestivo da obrigação, não sendo suficiente, para sua incidência, o mero atraso na juntada do comprovante aos autos . 3. As penas por litigância de má-fé…
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