Processo 0023281-12.2018.8.08.0048

TJES • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0023281-12.2018.8.08.0048
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0023281-12.2018.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: PATRICK CAETANO MOTTA, PRISCILA PINHEIRO VITORINO MOTTA REQUERIDO: CASSANDRA LESINA SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: DYEGO CAETANO LOUREIRO - ES26798 SENTENÇA Vistos. Refere-se à “Ação De Imissão Na Posse” proposta por PATRICK CAETANO MOTTA e PRISCILA PINHEIRO VITORINO MOTTA em face de CASSANDRA LESINA SOUZA, posteriormente ingressando o ESPÓLIO DE LUIZ DE MATTOS JUNIOR com valor da causa de R$ 156.232,95 (cento e cinquenta e seis mil, duzentos e trinta e dois reais e noventa e cinco centavos). Narra a petição inicial, ff. 02/14, em síntese, que os autores adquiriram, em 24/07/2018, por arrematação em leilão extrajudicial promovido pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, o imóvel residencial localizado na Avenida Paulo Pereira Gomes, nº 40, Condomínio Naturale Residencial, Torre 01, apartamento 901, Morada de Laranjeiras, Serra/ES, matrícula nº 64.253 do Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona da Serra, tendo pago o preço de R$ 156.232,95 (cento e cinquenta e seis mil, duzentos e trinta e dois reais e noventa e cinco centavos). Alegaram que, apesar de lavrado e registrado o título aquisitivo em seu favor, o bem permaneceu ocupado pela ré, que se recusaria a desocupá-lo voluntariamente. Sustentaram, ainda, que a arrematação seria perfeita, acabada e irretratável, e que, por isso, fariam jus à imissão na posse e à tutela de urgência para imediata desocupação do imóvel. Os autores também formularam pedido de arbitramento de aluguéis/taxa de ocupação desde a arrematação até a efetiva entrega do bem. A inicial veio instruída, dentre outros documentos, com peças registrais da matrícula nº 64.253, nas quais consta a consolidação da propriedade fiduciária em favor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e, depois, os atos de leilão extrajudicial; há, ainda, auto negativo do primeiro leilão público e documentação alusiva ao segundo leilão e à aquisição pelos autores. Após o recolhimento das custas iniciais, por petição protocolizada em 19/10/2018, os autores requereram a juntada do respectivo comprovante, sendo possível verificar nos autos a DUA nº 180161234 e a quitação das custas no valor de R$ 2.421,37 (dois mil, quatrocentos e vinte e um reais e trinta e sete centavos). Na sequência, sobreveio despacho, f. 51, no qual o juízo consignou que a demanda, na realidade, tratava de “Ação De Imissão Na Posse”, e não de reintegração de posse, porque os requerentes, embora atuais proprietários, jamais teriam exercido a posse do imóvel, adquirido por leilão. Em razão disso, determinou a intimação dos autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, adequando os pedidos e a causa de pedir à via possessória/imissória correta, sob pena de indeferimento, bem como para se manifestarem acerca do processo nº 014973-84.2018.8.08.0048, em trâmite na mesma unidade judiciária, envolvendo LUIZ DE MATTOS JÚNIOR e o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, com apresentação da respectiva petição inicial e atos subsequentes, para exame de eventual competência, conexão ou continência. Esse comando faz referência expressa às folhas do processo, inclusive ao imóvel descrito às fls. 03 e ao processo conexo. Redistribuídos os autos à 5ª Vara Cível da Serra/ES, foi proferida decisão,…

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