Processo 0023285-12.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0023285-12.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0023285-12.2026.8.19.0000 Assunto: Gratificação de Encargos Especiais - GEE / Gratificações Estaduais Específicas / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 7 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0383451-56.2011.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00286671 AGTE: CENTRO DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PRODERJ PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: ELIZABETH DA SILVA MARTINS ADVOGADO: ALEXANDRE BARENCO RIBEIRO OAB/RJ-082349 ADVOGADO: ADRIANA TAUIL BARENCO RIBEIRO OAB/RJ-081037 AGDO: ALEXANDRE BARENCO RIBEIRO ADVOGADO: ALEXANDRE BARENCO RIBEIRO OAB/RJ-082349 Relator: DES. FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0023285-12.2026.8.19.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO N. 0383451-56.2011.8.19.0001 AGRAVANTE: CENTRO DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PRODERJ AGRAVADO: ALEXANDRE BARENCO RIBEIRO RELATOR: DES. FERNANDO CABRAL FILHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto pelo CENTRO DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PRODERJ, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos do cumprimento de sentença movido pelo patrono da parte autora, ora exequente, ALEXANDRE BARENCO RIBEIRO (id. 000995 dos autos originários), em face do ora recorrente, homologou os cálculos apresentados (id. 001055), nos seguintes termos: "Trata-se de controvérsia onde o executado impugna a cobrança de taxa judiciária recolhida pelo patrono da exequente, relativa a verba de honorários advocatícios sucumbenciais, ao argumento de que a sentença não condenou o réu ao pagamento de tal despesa. Pois bem, de fato, o Ente Público réu, é isento do pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, nos termos do art. 17, IX, da Lei nº 3.350/99 e do Comunicado nº 52/2023, o que impede sua condenação quando sucumbente em demandas em que figura como parte autora ou como ré. Todavia, a presente hipótese se trata da possibilidade referente ao ressarcimento das despesas processuais adiantadas pelo advogado na cobrança judicial de seus honorários, em que a parte autora foi vencedora da demanda. Conforme dispõe o art. 17, §1º, da Lei nº 3.350/1999, a isenção concedida às pessoas de direito público interno não as dispensa, quando vencidas, de reembolsarem a parte vencedora das custas e demais despesas que efetivamente tiverem suportado. Assim dispõe o artigo 17 da supra citada lei: "São isentos do pagamento de custas judiciais: (...)IX - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias e fundações públicas de direito público, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes;(...) § 1º. A isenção prevista neste artigo não dispensa as pessoas de direito público interno, quando vencidas, de reembolsarem a parte vencedora das custas e demais despesas que efetivamente tiverem suportado. " Ademais, o direito ao reembolso das despesas adiantadas também encontra fundamento no art. 82, §2º, do CPC, in verbis: (...) Assim sendo, embora o Estado do Rio de Janeiro possua isenção de pagamento de…

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