Processo 0023286-10.2007.8.10.0001
TJMA • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PROC. N° 0023286-10.2007.8.10.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SÃO LUÍS Procuradoria da Dívida Ativa EXECUTADO: MARAFOLIA PROMOCOES E EVENTOS LTDA e outros Advogado do(a) EXECUTADO: GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS - MA7506-A DECISÃO.Compulsando os autos, verifico que o despacho de ID 180258581 incorreu em equívoco material ao determinar o arquivamento do feito com baixa na distribuição. Tal determinação ignora o comando contido na decisão de ID 170910454, especificamente no item "c", que foi clara ao extinguir o processo exclusivamente em relação ao sócio WALFREDO DANTAS DE ARAÚJO, determinando expressamente que a execução deveria prosseguir em face da devedora principal, MARAFOLIA PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA.Desta forma, com fundamento no poder de autotutela e para garantir a eficácia das decisões judiciais, torno sem efeito o despacho de ID 180258581.O presente feito executivo foi distribuído em 09/10/2007, objetivando a cobrança de créditos de ISS do exercício de 2004. Observa-se que a marcha processual já ultrapassa 16 (dezesseis) anos.Embora a decisão de ID 55887068 tenha afastado a prescrição retroativa à época, o instituto da prescrição intercorrente (Art. 40 da Lei nº 6.830/80) deve ser analisado sob a ótica do Tema Repetitivo 176 do STJ (REsp 1.340.553/RS). Segundo o precedente vinculante, o prazo de prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o transcurso de 1 (um) ano da intimação do exequente sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis.Considerando o princípio da eficiência, da razoável duração do processo e a necessidade de evitar a eternização de lides executivas infrutíferas, a manifestação da Fazenda Pública é indispensável antes de eventual reconhecimento da extinção do crédito.Ante o exposto, determino o prosseguimento da execução exclusivamente em face da executada MARAFOLIA PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA.Intime-se o Município de São Luís, por intermédio de sua Procuradoria, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente, indicando, se existentes, causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, bem como requeira as medidas que entender cabíveis para o efetivo prosseguimento da execução, sob pena de extinção do feito, nos termos da legislação aplicável.Consigne-se, por oportuno, a exclusão definitiva do sócio WALFREDO DANTAS DE ARAÚJO do polo passivo da demanda, em observância ao quanto já decidido nos autos.Cumpra-se.São Luís, data da assinatura eletrônica.JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO.Juiz de Direito Titular da 10ª Vara da Fazenda Pública.
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