Processo 0023287-51.2014.8.17.0810
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023287-51.2014.8.17.0810. RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE. RECORRIDOS(AS): F.COSTA SANTOS ARMARINHO. DECISÃO: Trata-se de recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (ID57343020) em face do acórdão de ID49620426, que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto. Eis a ementa: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA ANTERIOR À CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto pelo Município de Jaboatão dos Guararapes contra decisão terminativa que, negando provimento à apelação cível, manteve sentença de extinção de execução fiscal sem imposição de honorários advocatícios à parte executada. A extinção decorreu da quitação administrativa do débito tributário após o ajuizamento da demanda, mas antes da citação. O agravante sustentou a aplicação do princípio da causalidade e a incidência do art. 90 do CPC, defendendo a condenação em honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se é devida a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando a execução fiscal é extinta em virtude da quitação administrativa do débito após o ajuizamento, mas antes da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Aplica-se a tese firmada no IAC n. 0501772-5, com força vinculante no âmbito do TJPE, que veda a condenação em honorários nessa hipótese específica. 4. A uniformidade e a estabilidade da jurisprudência impõem a observância da tese firmada, nos termos dos arts. 926 e 927, III, do CPC. 5. Ainda que existam precedentes do STJ em sentido diverso, inexiste posicionamento uniformizador em sede de recurso repetitivo, o que legitima a vinculação à tese localmente firmada. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se admite a condenação em honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta por quitação administrativa do débito após o ajuizamento, mas antes da citação. 2. A tese firmada em Incidente de Assunção de Competência tem força vinculante no âmbito do respectivo Tribunal, devendo ser observada para garantir segurança jurídica e isonomia. 3. A inexistência de tese firmada em recurso repetitivo pelo STJ autoriza a fixação de entendimento vinculante por Tribunal local mediante IAC.” Os embargos de declaração opostos em face do referido acórdão foram rejeitados conforme ID57024898. Nas razões do seu recurso especial (ID57343020) a parte recorrente alega, em suma, violação ao art. 90 do Código de Processo Civil, que trata da regra de sucumbência e da condenação em honorários advocatícios da parte que desistir ou reconhecer a procedência do pedido. Ao final, alega que o acórdão recorrido adotou, em relação ao(s) referido(s) dispositivo(s) de lei federal ou tratado, interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, conforme precedentes mencionados na peça recursal. Não houve contrarrazões (certidão de ID57990933). É o relatório. Decido. 1) Requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O recorrente é parte na relação processual, possuindo legitimidade recursal e interesse…
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