Processo 0023290-53.2025.5.16.0016

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0023290-53.2025.5.16.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0023290-53.2025.5.16.0016 AUTOR: DEUSILENE FEITOZA SOUZA RÉU: JOSE RAIMUNDO FRAZAO SALAZAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88d47dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a 1ª Vara do Trabalho de São Luís julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DEUSILENE FEITOZA SOUZA em face de JOSE RAIMUNDO FRAZAO SALAZAR para: a) declarar a existência de vínculo de emprego doméstico entre as partes no período de 25 de agosto de 2023 a 10 de julho de 2025, na função de empregada doméstica, com remuneração mensal de R$ 1.300,00 e jornada de 3 dias por semana (segunda, quarta e sexta-feira); b) determinar que o reclamado, após o trânsito em julgado e mediante intimação específica, proceda à anotação do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, fazendo constar a admissão em 25/08/2023, a saída em 12/08/2025 (com a projeção do aviso prévio) e a remuneração de R$ 1.300,00, no prazo de 5 dias, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara; c) - Julgar parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a reclamada, em 48h após o trânsito em julgado, a importância de R$ 13.219,46, parcelas e valores especificados e quantificados na planilha de cálculos supracitada, cujos cálculos passam a integrar o presente dispositivo, sendo: R$ 12.120,24, a título de crédito do reclamante, sem a dedução dos itens "2";R$ 234,00, referente à cota previdenciária, ao encargo do reclamante, calculada sobre as parcelas salariais (13º e saldo de salário);R$ 234,00, referente à cota previdenciária, ao encargo do reclamado, calculada sobre as parcelas salariais (13º e saldo de salário);R$ 606,01, referente aos honorários para o advogado do autor;R$ 259,21, referente às custas judiciais, devidas pelo reclamado;Obrigação (s) de fazer nos termos da fundamentação;Sem incidência de IRRF, devido pelo reclamante. RESOLVO, ainda: a) - julgar IMPROCEDENTES os pedidos de multas e danos morais, tudo na forma da fundamentação supracitada.   A liquidação de sentença será efetuada por simples cálculos, com base nos parâmetros da fundamentação, corrigidos pela taxa SELIC, consoante decisão do STF nas ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021, julgadas em 26.12.2020, a partir de 09.07.2026, já que os cálculos estão corrigidos até 08.07.2026. Quanto aos honorários, a correção se dará a partir desta decisão. Contribuições previdenciárias e fiscais incidiram na forma da legislação em vigor, ficando desde já esclarecido, a teor do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, que as parcelas que possuem natureza indenizatória não estarão sujeitas à incidência das contribuições previdenciárias e fiscais, a teor do § 9º, do art. 28, da Lei n. 8.212-91. Determinar a expedição de alvará para liberação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Conceder justiça gratuita ao reclamante. Custas pela reclamada, no importe de R$ 259,21, calculadas sobre o valor de R$ 12.960,25. Condenação arbitrada em R$ 13.219,46. Notifiquem-se. ANTONIO DE PADUA MUNIZ CORREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RAIMUNDO FRAZAO SALAZAR

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