Processo 0023292-46.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0023292-46.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Araguaína
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0023292-46.2025.8.27.2706/TO AUTOR : MARISTELA NOLETO MENDONÇA ADVOGADO(A) : EDVANIA PEREIRA DE SOUSA BAIA (OAB TO005306) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Extrapatrimoniais ajuizada por MARISTELA NOLETO MENDONÇA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA – SICREDI UNIÃO MS/TO, com pedido de tutela de urgência para determinar a exclusão provisória das informações/histórico negativo da autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), sob pena de multa diária. Alega a parte autora que quitou a dívida mantida junto à instituição requerida, inclusive mediante acordo judicial homologado nos autos do processo nº 0015031-29.2024.8.27.2706, sustentando que, mesmo após a quitação, permanece registrada anotação de “prejuízo/vencido” no SCR/SISBACEN, o que vem lhe impedindo de obter crédito perante outras instituições financeiras. Afirma, ainda, que não foi previamente notificada acerca da referida inscrição, razão pela qual requer a retirada liminar da restrição e, ao final, a confirmação da obrigação de fazer e condenação por danos morais. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em análise, a pretensão da tutela antecipada não apresenta plausibilidade do direito (fumus boni iuris), uma vez que a matéria é discutível, não oferecendo a certeza do acolhimento ao final. Isso porque os próprios documentos juntados pela autora demonstram que a dívida efetivamente existiu, tendo sido objeto de ação de busca e apreensão, com confissão expressa do débito e posterior celebração de acordo judicial homologado, mediante pagamento para quitação da obrigação, não havendo controvérsia quanto à origem legítima da obrigação anteriormente inadimplida. Além disso, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) não se confunde com os cadastros tradicionais de inadimplência, como SPC e SERASA, tratando-se de sistema de natureza eminentemente informativa, destinado ao registro do histórico das operações financeiras e à avaliação de risco pelas instituições financeiras, não havendo exclusão automática das informações pretéritas em razão da simples quitação do débito. Inclusive, o próprio relatório acostado pela autora informa expressamente que o histórico das dívidas não é automaticamente excluído, permanecendo registradas as operações nos meses em que houve atraso, bem como esclarece que eventual pagamento ou renegociação não gera atualização imediata no sistema. (INF_BANC7- ev.01). De igual modo, a alegação de ausência de notificação prévia acerca da inscrição no SCR, por si só, não é suficiente para caracterizar a irregularidade do registro ou autorizar a exclusão liminar pretendida, especialmente porque tal sistema não se equipara aos cadastros restritivos de crédito tradicionais. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NATUREZA NÃO RESTRITIVA DO REGISTRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra…

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