Processo 0023293-20.2022.8.12.0001
TJMS • Apelação Criminal
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Embargos de Declaração Criminal nº 0023293-20.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza Embargante: Keila Cristiane Paredes da Silva DPGE - 1ª Inst.: Humberto Bernardino Sena (OAB: 575762DP/MS) Embargante: Valdeneia Lourenço DPGE - 1ª Inst.: Humberto Bernardino Sena (OAB: 575762DP/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Vítima: Supermercado Pires Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA. ALEGADA OMISSÃO. EXAME EXCEPCIONAL DA MATÉRIA COM REFLEXO NA DOSIMETRIA DA PENA. INOCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. DESCRIÇÃO FÁTICA COMPATÍVEL COM A CONSUMAÇÃO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. TEORIA DA AMOTIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação criminal, nos quais as embargantes sustentam omissão quanto à tese de que o delito de furto deveria ser reconhecido na forma tentada, e não consumada, alegando, ainda, afronta ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença em razão da condenação por furto consumado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não apreciar a tese de reconhecimento da forma tentada do delito de furto; e (ii) estabelecer se a condenação por furto consumado, diante da redação da denúncia, viola o princípio da correlação ou se a descrição fática constante da peça acusatória autoriza a adequação jurídica promovida na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada. Embora a tese relativa ao reconhecimento da tentativa não tenha integrado expressamente as razões de apelação, admite-se seu exame excepcional em razão da repercussão direta na dosimetria da pena. O acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da classificação jurídica atribuída pelo órgão acusador, sendo lícito ao julgador conferir definição jurídica diversa aos fatos descritos, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. A denúncia descreve que as acusadas ocultaram mercadorias em capacetes e bolsa, efetuaram pagamento apenas parcial dos produtos, ultrapassaram os caixas do estabelecimento e foram posteriormente abordadas na posse dos bens não quitados. A narrativa acusatória revela a efetiva inversão da posse dos objetos subtraídos, circunstância suficiente para caracterizar a consumação do delito de furto. A prova oral produzida sob o crivo do contraditório confirma que as acusadas ocultaram os produtos e transpuseram a área destinada ao pagamento sem quitar integralmente as mercadorias. A teoria da amotio, adotada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, estabelece que o crime de furto se consuma com a inversão da posse da coisa, independentemente da obtenção de posse mansa e pacífica ou da retirada do bem da esfera de vigilância da vítima. A recuperação dos bens ou a imediata intervenção dos funcionários do estabelecimento não descaracteriza a consumação do delito quando já ocorrida a inversão da posse. A adequação jurídica promovida na sentença não configura condenação por fato diverso do narrado na denúncia nem viola os princípios da correlação, da ampla defesa e do contraditório, pois os elementos fáticos caracterizadores…
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