Processo 0023293-59.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0023293-59.2025.8.27.2729/TO AUTOR : LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (OAB MG063513) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de débito proposta por LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA. contra o ESTADO DO TOCANTINS , buscando a declaração de nulidade de multa administrativa no valor de R$ 6.383,96, imposta pelo Procon Estadual no processo administrativo nº 17.001.010.19-0034700. A autora alega, em resumo, que o consumidor Wanderson Ribeiro Barbosa adquiriu um aparelho de ar condicionado Split LG em 04/09/2019 e que o equipamento apresentou falha de funcionamento após a instalação realizada por técnico autônomo não credenciado. Sustenta que a assistência técnica autorizada identificou que o defeito decorreu de vazamento de gás nas conexões por erro de instalação, caracterizando culpa exclusiva de terceiro (artigo 12, parágrafo 3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor). Afirma que houve vício de motivação na decisão do Procon que desconsiderou o laudo técnico e aplicou a sanção, violando a teoria dos motivos determinantes. Requer a anulação da multa ou, subsidiariamente, a sua redução. A tutela provisória de urgência foi deferida para suspender a exigibilidade do débito fiscal, após o oferecimento de apólice de seguro garantia, em observância ao entendimento firmado no Tema 1203 do Superior Tribunal de Justiça. O Estado do Tocantins apresentou contestação. Preliminarmente, defendeu que o seguro garantia não tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito público, devendo ser rejeitado o pedido liminar. No mérito, sustentou a legalidade do processo administrativo, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos do Procon, a responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecimento pelos vícios dos produtos e a razoabilidade do valor fixado para a multa, que observou os parâmetros regulamentares. Pediu a total improcedência da pretensão. A autora manifestou-se em réplica, reiterando as razões iniciais. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o Estado do Tocantins declarou que não tinha interesse na produção de novos elementos. A autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público ou social que justificasse a sua intervenção na causa. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pelos documentos apresentados, sendo desnecessária a produção de outras provas. II.2. Das Preliminares e Questões Processuais II.2.1. Da Eficácia do Seguro Garantia para Suspensão da Exigibilidade do Débito O réu questiona a viabilidade de suspensão da exigibilidade do débito não tributário com base na apresentação de apólice de seguro garantia. A questão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos. No julgamento do Tema 1203, a Primeira Seção daquela Corte consolidou a viabilidade da utilização da referida garantia para fins de suspensão da exigibilidade de débitos de natureza não tributária, equiparando-a ao dinheiro quando acrescida do percentual legal. Portanto, rejeito a objeção do réu e mantenho a decisão que suspendeu a exigibilidade da multa…
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