Processo 0023294-17.2026.4.05.8400
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0023294-17.2026.4.05.8400 AUTOR: VERONICA ALCANTARA DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MIGUEL ALEXANDRE DE ALMEIDA BORGES - RN9617 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado. Trata-se de pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. O benefício requerido foi negado/cessado meses atrás. Administrativamente, o indeferimento/cessação se embasa em laudo médico. A pretensão de concessão/restabelecimento já restou decidida, e contrariamente ao interesse do autor, em processo judicial que "analisou, igualmente, o pleito de restabelecimento/concessão" (Processo 0029739-85.2025.4.05.8400). Formou-se coisa julgada. Incide o óbice da coisa julgada, passível de reconhecimento de ofício, conforme disciplina legal transcrita abaixo: Art. 337. § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. (...) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. (...) Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. (...) Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Assim, independentemente da apresentação de novas provas ou de novos argumentos, há de ser reconhecida a coisa julgada. Igualmente, há coisa julgada quando se apresenta novo ato administrativo, mas a causa de pedir é idêntica à anterior, pois essa formalidade se apresenta como simulacro de nova situação. Para a renovação de pedido de benefício por incapacidade (amparo assistencial ao deficiente, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente) julgado improcedente, não basta um novo requerimento administrativo, é fundamental uma alteração da situação de fato. Ou seja, o óbice da coisa julgada somente é afastado com (1) UM NOVO REQUERIMENTO, e (2) FUNDADO EM UMA NOVA SITUAÇÃO DE FATO. Do contrário, ou há violação à coisa julgada ou falta interesse de agir. Sem o novo requerimento administrativo, o pedido reproduz necessariamente a situação já posta (processo anterior). Natural, também, que eventual documentação médica posterior se manifeste, expressamente, sobre a incapacidade do jurisdicionado. Um novo requerimento, diante da mesma situação (doença), não implica em mudança da situação de FATO. Requerimento é situação jurídica (declaração para a qual o direito atribui valor); é meramente declaratório - efeito exclusivamente jurídico. Em suma, retrata - igualmente - a mesma lide já decidida. De fato, já era igualmente disposto pelo Código de Processo Civil revogado que: "Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da…
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