Processo 0023301-05.2026.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0023301-05.2026.8.16.0014 Processo: 0023301-05.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$105.949,35 Autor(s): DAYANE FRANCIANE MARCONdES STEFANUTTO ISRAEL DE CAMARGO STEFANUTTO Réu(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD ESPÓLIO DE ROBERTO BARBALHO CENES LUSIMEIRY ALMIRO DE LIMA (a) DA LIMITAÇÃO DO OBJETO DA LIDE 1. Através do item 2 do despacho de seq. 9.1, este juízo determinou a intimação dos autores para que eles se manifestassem acerca da impossibilidade de cumulação, em um mesmo processo, de pedidos de adjudicação compulsória e de usucapião. Instados, no seq. 12.1, os autores nada falaram quanto às questões suscitadas pelo juízo. Desta forma, como o processamento da ação de usucapião demanda a adoção de práticas processuais especiais (p.ex: arts. 246, §3º e 259, I, do CPC), incompatíveis com o procedimento comum, utilizado para a análise da pretensão adjudicatória, deixo de conhecer nestes autos da pretensão autoral subsidiária de usucapião, pois inobservado o disposto no art. 327, §1º, III, do CPC e inviável, nesse caso, a aplicação do previsto no art. 327, §2º, do CPC. (b) DA PRETENSÃO LIMINAR 1. Desde já, reconheço a perda do objeto da pretensão liminar formulada pelos autores em sede de inicial. Isso porque, conforme decisão proferida no agravo de instrumento n. 0121010 53.2024.8.16.0000, o imóvel de matrícula n. 18.230 do 3º CRI de Londrina/PR já foi excluído dos autos de inventário n. 0061827-17.2021.8.16.0014, ficando, contudo, permitida a discussão quanto ao seu domínio junto às vias ordinárias. 1.1. Assim, deixo de apreciar o pedido de tutela de urgência de seq. 1.1. (c) DA CITAÇÃO E DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS 1. Tendo em vista que as circunstâncias da causa evidenciam não ser provável a imediata resolução da lide mediante a composição entre os litigantes, e considerando que a conciliação pode ser tentada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, por ora, dispenso a realização da audiência de conciliação prévia prevista no art. 334 do CPC. 2. Cite(m)-se o(s) réu(s), por meio eletrônico, caso o(s) citando(s) possua(m) cadastro junto ao sistema informatizado desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, ou via carta com aviso de recebimento de mãos próprias (AR/MP), em caso de ausência de cadastramento prévio junto ao sistema indicado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m) contestação, observados os termos do art. 335 do CPC, oportunidade em que deverá(ão) indicar as provas que pretende(m) produzir (art. 336 do CPC), sendo, inclusive, possível a apresentação de reconvenção (art. 343 do CPC). 2.1. Na correspondência citatória enviada por meio eletrônico, deverá constar, além das advertências legais previstas no arts. 231, IX e 248 do CPC, a expressa orientação para a realização da confirmação de recebimento da citação (e-mail da Serventia) e de código identificador (Chave de Acesso) que permitirá a sua identificação na página eletrônica do PROJUDI (https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/). 2.1.1. Caso o(s) citando(s), cadastrado(s) junto ao sistema informatizado desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, não…
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