Processo 0023301-79.2025.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0023301-79.2025.4.05.8000 AUTOR: ANA PAULA MARTINS DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: SUELLY TAMERA BRITO DOS SANTOS - AL17416 REU: J3 INCORPORACAO, ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO DA CRUZ OLIVEIRA - AL9855 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, sob procedimento do Juizado Especial Federal, ajuizada por ANA PAULA MARTINS DE LIMA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a J3 INCORPORAÇÃO, ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. A autora sustenta, em síntese, que celebrou contrato de financiamento imobiliário com a Caixa Econômica Federal, sob o nº 844442448076, para construção de unidade habitacional no Residencial Denisson de Amorim Boulevard, em Marechal Deodoro/AL, intermediada pela construtora J3 Incorporação. Afirma que a obra foi concluída e o imóvel lhe foi entregue, com vistoria realizada por representante da Caixa em 30/03/2023, mas que, apesar da conclusão e da posse, continuou a ser cobrada mensalmente pela taxa de pré-obra (juros ou taxa de evolução de obra), cobrança que reputa indevida. Aduz que buscou solução administrativa junto a ambas as rés, sem êxito, e que vem pagando os valores por receio de negativação. Requer, ao final: a concessão de tutela de urgência para cessação imediata da cobrança da taxa de pré-obra, sob pena de multa; a condenação das rés à restituição dos valores pagos indevidamente, no montante de R$ 9.960,92, em dobro (R$ 19.921,84), corrigidos e acrescidos de juros desde cada pagamento; e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 29.921,84. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva, por ter atuado como mero agente financeiro, sem ingerência sobre a obra. No mérito, sustentou a legalidade dos juros de obra durante a fase de construção, a ausência de conduta ilícita e de prova dos danos materiais, e a inexistência de dano moral indenizável, requerendo a improcedência dos pedidos. A J3 Incorporação apresentou contestação arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva, por não ser a responsável pela cobrança dos juros de obra, e a inaplicabilidade do CDC aos contratos vinculados a programa habitacional. No mérito, afirmou que concluiu integralmente a obra, obteve o habite-se, averbou a construção e comunicou a Caixa, com protocolo em 30/03/2023, além de ter enviado diversos e-mails à instituição financeira ao longo de 2023 e 2024 para que iniciasse a amortização do financiamento, de modo que eventual cobrança indevida decorre exclusivamente de procedimento interno da Caixa, inexistindo nexo causal com a construtora. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a si ou a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação às contestações, reiterando os termos da inicial e pugnando pela procedência. Registre-se que o pedido de tutela de urgência ainda não foi apreciado. A controvérsia comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das questões processuais A pretensão se ajusta à competência do Juizado Especial Federal e ao respectivo teto de alçada, observado o valor da causa de R$ 29.921,84. Não há prescrição a reconhecer, pois todos os pagamentos cuja restituição se…
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