Processo 0023302-84.2022.8.19.0001
TJRJ • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0023302-84.2022.8.19.0001 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0023302-84.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00655615 RECTE: DEXCO REVESTIMENTOS CERAMICOS S A ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES OAB/RJ-156273 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0023302-84.2022.8.19.0001 Recorrente: DEXCO REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A. Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinários tempestivos, fls. 2191/2202 e 2207/2020, com fundamento nos artigos 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição da República, interpostos contra acórdãos da Sexta Cãmara de Direito Público, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. DISCUSSÃO SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL) E DO ADICIONAL DESTINADO AO FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA (FECP). LC nº 190/2022, QUE REGULAMENTA O ICMS E NÃO INSTITUI OU MAJORA O REFERIDO TRIBUTO. LEI ESTADUAL nº 7.071/2015, QUE SE MOSTRA VÁLIDA E EFICAZ. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Emenda Constitucional nº 87/2015, que previu a exigibilidade do diferencial de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais, tendo o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) celebrado o Convênio ICMS nº 93/2015, no qual foram descritos os procedimentos a serem observados para recolhimento do DIFAL, nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. Supremo Tribunal Federal que, por ocasião do julgamento da ADI nº 5469/DF, sob a sistemática da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade formal das cláusulas inseridas no referido Convênio, fixando a tese no sentido de que "a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". Com a finalidade de preencher a referida lacuna legislativa, foi editada a Lei Complementar nº 190/2022, que expõe as normas gerais sobre a cobrança do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. Estado do Rio de Janeiro, que antes da referida Lei Complementar entrar em vigor já havia editado regulação específica sobre o DIFAL-ICMS por meio da Lei Estadual nº7.071, de 2015, a qual, no entanto, não produzia efeitos, vez que o STF se posiciona no sentido de que a lei estadual editada após a vigência de Emenda Constitucional, porém, antes da publicação de lei federal sobre norma geral, é válida, mas fica com a eficácia suspensa até a edição da lei complementar. Órgão Especial deste e. Tribunal de Justiça que, por ocasião do julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0180015-44.2009.9.19.0001, declarou a constitucionalidade da exigência do DIFAL-ICMS estabelecida pela Lei Estadual nº 2.657/96, com as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 7.071, de 2015, sob o argumento de que a referida norma não traz instituição ou majoração de tributos, mas sim a regulamentação do ICMS em operações interestaduais, na forma do…
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