Processo 0023303-59.2025.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0023303-59.2025.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0023303-59.2025.8.17.8201 REQUERENTE: POLIANA MIRELI BARBOSA LEITE, JULLYO CESAR VIEIRA CASTRO, JERSYKA APARECIDA SANTOS RIBEIRO REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança ajuizada por Poliana Mireli Barbosa Leite Albuquerque, Jullyo Cesar Vieira Castro e Jersyka Aparecida Santos Ribeiro em face de Estado de Pernambuco, objetivando a implantação de progressão funcional e o pagamento de valores retroativos. Os autores alegam que são professores da rede estadual e que o réu se omitiu em realizar as avaliações de desempenho previstas no Plano de Cargos e Carreiras. Afirmam que tal inércia os impede de progredir na carreira, razão pela qual requerem o reenquadramento automático e o pagamento das diferenças salariais. O juízo proferiu decisão (id. 207266951) indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência. O réu apresentou defesa (id. 208014734), alegando, em síntese, que a progressão exige avaliação de desempenho e que a lei de regência carece de regulamentação. Sustentou que o Judiciário não pode substituir o Executivo, pugnando pela improcedência dos pedidos. O réu apresentou petição (id. 208012678) informando desinteresse na conciliação e na produção de provas orais, requerendo o julgamento antecipado. Foram juntadas Notas Técnicas do Estado (id. 208346396), (id. 208346397) e (id. 208346398) detalhando a situação funcional dos autores e a ausência de regulamentação da avaliação. Os autores apresentaram réplica (id. 210637631) rechaçando os argumentos da contestação e reiterando os termos da inicial. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista os documentos acostados aos autos (id. 207198009), (id. 207198014) e (id. 207200818), que corroboram a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia cinge-se a verificar se a omissão do Estado de Pernambuco em realizar a avaliação de desempenho, prevista na Lei Estadual nº 11.559/98, confere aos autores, professores da rede pública, o direito à progressão funcional automática e ao recebimento das diferenças salariais retroativas. Os autores sustentam que a inércia da Administração Pública não pode obstar o seu direito, tratando-se de ato vinculado, e que a ausência da avaliação deve ser suprida pela implementação automática da progressão, com base no critério temporal. O Estado, por sua vez, alega que a progressão não é automática, pois a lei que a instituiu seria de eficácia limitada, dependente de regulamentação, e que a concessão judicial da progressão violaria o princípio da separação dos poderes. A matéria é unicamente de direito e os fatos são incontroversos. O próprio réu, por meio das Notas Técnicas juntadas aos autos (id. 208346396), (id. 208346397) e (id. 208346398), confessa que "o indicador 'avaliação de desempenho' como fator de progressão por ora não é aplicado aos servidores integrantes do Quadro Permanente de Pessoal da SE, visto que ainda não está regulamentada". A Lei Estadual nº 11.559/98, que dispõe sobre o…

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