Processo 0023305-73.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0023305-73.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0023305-73.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : ANA DARQUE SOARES DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : ESLANY ALVES GONCALVES (OAB TO010718) SENTENÇA Trata-se de processo manejado por ANA DARQUE SOARES DA SILVEIRA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. Dispensado o relatório. Decido. Não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais. O feito tramitou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal. 1. Da Prejudicial de Mérito - Prescrição Quinquenal. Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando a cobranças como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Cabe pontuar, outrossim, que, nas relações de trato sucessivo, não há perecimento do fundo de direito, e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da Súmula 85 do STJ. Vejamos: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.   (DJU 02.07.93 - pág. 13.283)". No caso em tela, contudo, a servidora busca a implementação da GUEM - Gratificação de Urgência e Emergência -, bem como o recebimento do passivo retroativo a partir de 05/2020. Trata-se, portanto, de ato omissivo da Administração Pública, não se falando em prescrição do fundo de direito. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. SERVIDOR PÚBLICO.  PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA .  RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ . 1. O art. 985 do CPC/2015 não serviu de embasamento a qualquer juízo de valor emitido no acórdão recorrido, carecendo do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. 2. Nas ações em que se discute progressão funcional, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, tem-se relação de trato sucessivo. Assim, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento. Incidência da Súmula 85/STJ. Precedentes. 3. A concessão de progressão automática posterior não configura recusa do direito vindicado, e muito menos se reveste da formalidade necessária para ato dessa natureza. Revela, na verdade, omissão administrativa com respeito à vantagem pretendida pelo servidores públicos. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1877070 MG 2020/0128105-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020).  Por tal razão, deve ser reconhecida apenas a prescrição das parcelas que antecederam o quinquênio anterior à propositura da ação, que se deu em 05/2025, fluindo,…

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