Processo 0023311-30.2026.8.16.0182
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0023311-30.2026.8.16.0182 Processo: 0023311-30.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): SERV SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA Polo Passivo(s): GMR LTDA GNM LTDA DECISÃO 1. Trata-se de ação de cobrança movida por SERV SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA em face de GMR LTDA e GNM LTDA Extrai-se da qualificação inicial que a parte reclamante tem sede em Pinhais e as reclamadas possuem sede no bairro Sitio Cercado, nesta Capital. 2. A competência territorial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é determinada pelas normas dispostas no artigo 4º da Lei 9.099/95, que dispõe: "Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo". Assim, termos do artigo 4º, I da Lei 9.099/95, a competência para processar e julgar a presente demanda é a do local onde a parte requerida exerce suas atividades profissionais. In casu, a competência para análise do feito recai sobre o Juizado Especial descentralizado da do Bairro Novo, sobretudo porque sua competência territorial envolve o bairro onde está situada a parte requerida, nos termos do artigo 150, §9 da Resolução 93/2013 do Tribunal Pleno do TJPR. § 9º As Varas Descentralizadas do Bairro Novo (Sítio Cercado) possuem competência, unicamente, sobre os bairros Sítio Cercado, Ganchinho e Umbará Trata-se, portanto, de competência territorial funcional e, assim, absoluta, pelo que há de ser declarada a incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda. 3. Desta forma, declaro a incompetência deste Juizado Especial e, por consequência, como medida de economia e celeridade processual, determino a remessa dos presentes autos ao Juizado Descentralizado do Bairro Novo, com as anotações de praxe. 4. Retire-se de pauta a audiência de conciliação designada. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. WOLFGANG WERNER JAHNKE Juiz de Direito 52
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