Processo 0023315-19.2022.8.16.0017
TJPR • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0023315-19.2022.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$164.630,24 Exequente(s): Rosinha de Farias Costa Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS A parte executada, por meio da petição de mov. 138, informa a apresentação de carta de fiança bancária nos autos como garantia do juízo e requer a manifestação expressa deste Juízo acerca de sua aceitação, bem como a suspensão de atos expropriatórios, sob o argumento de que a garantia ofertada é idônea e equiparada ao depósito judicial, apta a assegurar a execução. De fato, verifica-se que a executada apresentou carta de fiança bancária como garantia do juízo (mov. 93), a qual foi admitida por este Juízo quando do recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença, com a consequente suspensão do feito, nos termos do art. 525, §6º, do CPC (mov. 95). Superada a fase de impugnação, com a homologação do cálculo judicial e a fixação do débito, bem como diante da intimação da executada para pagamento voluntário (mov. 128), sem que tenha havido adimplemento, resta configurada a exigibilidade do crédito. Conforme atualização apresentada no mov. 134 (10/04/2026), o débito perfaz o montante de R$ 230.589,11. Por sua vez, a carta de fiança prestada garante o juízo até o limite de R$ 214.019,31, nos termos do documento de mov. 93, sendo medida idônea e equiparada ao depósito em dinheiro para fins de garantia (art. 835, §2º, do CPC), embora não constitua pagamento, de modo que se mostra adequada a execução da carta de fiança até o limite afiançado, prosseguindo-se a execução quanto ao saldo remanescente. Assim, intime-se o banco fiador (Banco Crefisa S/A), via projudi, para que, no prazo de 15 dias, promova o pagamento do valor garantido de R$ 214.019,31 (mov. 93.2), mediante depósito em conta judicial vinculada a estes autos, sob pena de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, até o limite da garantia. Outrossim, consigno ao cartório que o bloqueio via Sisbajud já autorizado anteriormente (mov. 136) deverá ser mantido apenas em relação ao saldo remanescente do débito, o qual corresponde a R$ 16.569,80 (R$ 230.589,11 – R$ 214.019,31), a fim de evitar duplicidade de constrição sobre o mesmo crédito. Intimem-se. Maringá, 30 de abril de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior, Juiz de Direito
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