Processo 0023317-53.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0023317-53.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
07/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0023317-53.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : ANA PAULA DELFINO DE ALMEIDA CECCO ADVOGADO(A) : RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971) DESPACHO/DECISÃO A parte autora,  ANA PAULA DELFINO DE ALMEIDA CECCO , apresenta pedido de tutela provisória de urgência, requerendo que o promovido se abstenha de descontar o pagamento do adicional de insalubridade da parte autora em hipóteses previstas como efetivo exercício, segundo o art. 117, incisos I, II, III, IV e V, da Lei 1.818/2007. Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano. O art. 3º da Lei n.º 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. No caso em comento, destaco que existe julgado proferido pelo Colendo Tribunal de Justiça, em Mandado de Segurança Coletivo, sobre a matéria posta em discussão na demanda e objeto de declaração judicial, inclusive acerca do ato administrativo que determinou os descontos consubstanciados no Ofício/SECAD/DIPAG n.º 4218/2021/GASEC: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO DURANTE GOZO DE FÉRIAS OU LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE COM PRAZO INFERIOR A 90 DIAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO EM CONTRÁRIO NO ESTATUTO DO SERVIDOR. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. 1. Da análise dos autos, observa-se que a Secretaria da Administração, por meio do Ofício/SECAD/DIPAG nº 4218/2021/GASEC comunicou ao Secretário da Saúde do Estado do Tocantins acerca do pagamento indevido de indenização de insalubridade a servidores com registro de licenças, afastamentos, cessões, férias e/ou remoções de lotação, bem como informou que adequou essa questão na folha de pagamento de setembro de 2021 e que procederia com a devolução em folha de pagamento dos valores a parit de outubro de 2021. 2. Nesse sentido, é cediço que o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins - Lei n.º 1.818/2007, dispõe, em seu artigo 73, que o adicional de insalubridade é concedido ao servidor que trabalhe com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas radioativas ou com risco de morte. Ademais, há ainda a expressa previsão de que o pagamento deste adicional não é devido durante a fruição de licenças ou afastamentos. 3. Por não haver previsão expressa na legislação estadual, de que o adicional de insalubridade não será devido em período de gozo de férias, deve ser percebido durante esse período, bem como em todo e qualquer período que não esteja estipulado no art. 74, inciso III da Lei nº 1.818/2007. 4. Cabe pontuar, ainda, que ainda que fosse considerado indevido o pagamento da indenização, esta Corte de Justiça possui o entendimento de que nos termos do REsp 1.244.182/PB, nos casos em que a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei (ou a aplica de forma indevida), resultando em pagamento indevido ao servidor de boa-fé, surge uma falsa expectativa de legalidade dos valores recebidos, o que impede os descontos.  5. Em sendo assim, a concessão da segurança do presente mandado de segurança deve ser apenas em parte, com o escopo de declarar o direito dos servidores que fizerem jus ao recebimento de adicional de insalubridade que o receba quando em gozo de férias ou em licença para tratamento da própria saúde por período…

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