Processo 0023319-23.2026.8.27.2729
TJTO • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
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Embargos de Terceiro Cível Nº 0023319-23.2026.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016446-27.2014.8.27.2729/TO EMBARGANTE : IVONETE GONÇALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL GONCALVES MARTINS (OAB TO011061) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado. II - FUNDAMENTAÇÃO - Da tutela provisória de urgência A embargante busca a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da restrição judicial do veículo KIA K2500 HD, placa MWM2871, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, chassi KNCSHX73AB7602831, ano/modelo 2011/2011, cor branca, alegando estar comprovado que detém sua posse e propriedade, tratando-se, outrossim, de veículo de carga indispensável ao exercício de sua atividade profissional (buffet). Nos termos do art. 677 e 678, do CPC, a suspensão de medidas constritivas sobre os bens litigiosos objetos dos embargos depende da prova sumária da posse do embargante ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, que deve acompanhar a inicial. Vejamos. A embargante narra que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0016446-27.2014.8.27.2729, foi determinada a constrição, via Renajud, de um veículo que adquiriu em 27/07/2016, ou seja, anteriormente à restrição judicial, que ocorreu somente no dia 12/08/2022 ( evento 1, ANEXO7 ). Afirma que fez prova sumária da posse e da propriedade do bem objeto da restrição judicial, mediante a apresentação do contrato de compra e venda com firmas reconhecidas, do DUT assinado pela vendedora na qualidade de procuradora do executado, dos comprovantes de pagamento do IPVA de dez exercícios fiscais e do comprovante de quitação do gravame de reserva de domínio datado de 02/04/2020. No caso dos autos, verifico a existência da probabilidade do direito, uma vez que a embargante instruiu a inicial com documentos que comprovam suas alegações, especialmente o contrato particular de promessa de compra e venda datado de 27/07/2016 ( evento 1, CONTR3 ), a ATPV (Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo) devidamente preenchida e assinada com firma reconhecida na mesma data ( evento 1, ANEXO6 ), o comprovante de pagamento para quitação de gravame bancário no valor de R$ 13.500,00 efetuado em 02/04/2020 ( evento 1, ANEXO12 ), bem como os recolhimentos dos IPVAs dos exercícios de 2016 a 2020, 2021 e 2025 ( evento 1, ANEXO11 ). Embora não tenha ocorrido a efetiva transferência da propriedade do veículo junto ao órgão de trânsito, sabe-se que tal providência constitui mera formalidade administrativa, porquanto, nos termos do art. 1.226 do Código Civil, em se tratando de bem móvel, sua propriedade transfere-se com a tradição, que restou sobejamente demonstrada pela posse qualificada da embargante desde 2016, exercendo o ânimo de dona mediante pagamento de todos os encargos tributários e operacionais do caminhão. Portanto, reconheço haver prova sumária do domínio da embargante e de sua qualidade de terceiro, razão pela qual é possível a suspensão da constrição, como prevê o art. 678, do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar e, por conseguinte, determino a suspensão da restrição judicial incidente sobre o veículo descrito na inicial, até o julgamento dos presentes embargos ou decisão em sentido contrário. Por conseguinte, cumpra-se a ordem acima com a retirada da restrição junto ao RENAJUD. Junte-se cópia desta decisão nos autos principais em apenso. - Do juízo 100% digital Intime-se a parte autora para , no prazo de 15 dias , fornecer, em conjunto com seu(s)…
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