Processo 0023319-25.2023.5.16.0000
TRT16 • Precatório
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Precat 0023319-25.2023.5.16.0000 REQUERENTE: MARIA DA GRACA SILVA FERREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BACURI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0be56a7 proferida nos autos. D E C I S Ã O Trata-se de pedido de homologação do Plano de Pagamento do Município de Bacuri mediante pagamentos mensais em 04 (quatro) parcelas iguais e sucessivas ao longo do exercício de 2026, conforme Id a60b07d. As normas que disciplinam as condenações judiciais contra a Fazenda Pública, sejam elas a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, em virtude de sentença judiciária, devem observar, estritamente a ordem cronológica de pagamento, segundo o artigo 100 da Constituição Federal/88, sendo introduzido pela Emenda Constitucional nº 136/2025, o limite para pagamento de precatórios, assim como, o novo prazo de parcelamento especial de débitos dos entes públicos. O regime de precatórios é expressão do princípio da reserva do possível e do planejamento orçamentário, pilares do Direito Financeiro. O artigo 100, §5º da CF, impede que despesas com precatórios sejam objeto de parcelamento, ressalvadas as exceções previstas em Emendas Constitucionais específicas. É importante frisar que o § 23 do art. 100 da Constituição Federal limita o parcelamento do pagamento dos precatórios ao percentual incidente sobre a Receita Corrente Líquida – RCL de cada ente público devedor. Note-se que, a municipalidade ao apresentar a proposta de pagamento, formulou, de forma expressa, um pedido diverso ao estabelecido no limite da aplicação do § 23 do art. 100 da Carta Magna, reafirmando seu compromisso com a observância da ordem cronológica dos precatórios, da regularidade do regime constitucional. A proposta de pagamento contempla a quitação da dívida do precatório na integralidade, o que nos parece razoável e exequível, uma vez que a parcela de pagamento, proposta de forma voluntária, resguarda a previsibilidade dos pagamentos dentro do ano corrente, 2026, sem comprometimento da capacidade financeira do ente devedor e nem frustração ao direito dos credores. Cabe ressaltar, porém, que o ente público municipal apresenta um único precatório pendente de pagamento, vencido, precatório nº 0023319-25.2023.5.16.0000 no valor de R$ 16.486,57 (dezesseis mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e sete centavos). Por essa razão não vislumbro óbice na homologação do plano de pagamento do Município de Bacuri /MA, devendo a municipalidade proceder ao pagamento em uma única parcela sem mais necessidade de atualização no valor de R$ 16.486,57, ainda, no mês de abril/2026 na conta judicial matriz nº 900129604654 vinculada ao Processo Administrativo do Município de Bacuri nº 0016166-04.2024.5.16.0000. Assim, diante do exposto, homologo a proposta de pagamento do Município de Bacuri nos termos já ajustados. O Município de Bacuri deverá efetuar o pagamento, por meio de aporte voluntário, em uma única parcela sem mais necessidade de atualização no valor de R$ 16.486,57, ainda, no mês de abril/2026 na conta judicial matriz nº 900129604654 vinculada ao Processo Administrativo do Município de Bacuri nº 0016166-04.2024.5.16.0000. Após, o depósito bancário, o ente público devedor deverá proceder à juntada nos autos do processo administrativo acima indicado, a fim de viabilizar o pagamento dos precatórios em ordem cronológica. O…
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