Processo 0023320-26.2025.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023320-26.2025.8.17.9000 RECORRENTE(S): SANDOVAL JOSE DE LUNA. RECORRIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO. DECISÃO Recurso especial (id. 55288191), interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas (ID55781379). Constatada a possível intempestividade recursal, diante da ausência de comprovação de feriado local e/ou suspensão do expediente, foi proferido despacho por esta 2ª Vice-Presidência, determinando a intimação da parte recorrente para sanar o vício apontado, no prazo de 05 (cinco) dias (ID57403239). Entretanto, a parte manifestou-se nos autos (ID58011662), alegando que o excepcional foi interposto dentro do prazo se considerado o regime de plantão entre os dias 20 e 21 de novembro de 2025, conforme "print" e link colacionados na petição. É o que havia a relatar. Decido. Representação processual regular (ID51401752). Preparo recursal dispensado, nos termos do art. 98, VIII, do CPC. Da análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, observo, contudo, que o presente recurso está intempestivo. Isso porque a parte recorrente tomou ciência do acórdão em 17/11/2025, conforme expediente de ID2909062, ao passo que o recurso foi interposto apenas no dia 12/12/2025, quando já exaurido o prazo de 15 dias úteis previsto no §5º do art. 1.003 do CPC. A comprovação de eventual suspensão/alteração dos prazos processuais deve ser realizada por meio da juntada de Ato Normativo do Tribunal Estadual ou outro documento oficial e idôneo, no momento da interposição do recurso. Em assim não ocorrendo, o Tribunal determinará a correção do vício formal, caso tal informação não conste dos autos do processo eletrônico. Confira-se nova redação dada ao art. 1.003 do CPC: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.939, de 2024) Outrossim, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo sugerido pelo sistema do PJe não tem o condão de eximir o interessado de interpor o recurso no prazo legal e de comprovar a tempestividade, inclusive a existência de feriado local e suspensão de expediente. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO STJ. IRRELEVÂNCIA. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o transcurso do prazo de quinze dias úteis estabelecido pelo 1.003, § 5º, c/c os arts. 994, VI, 219, caput, e 224, todos do Código de Processo Civil. 2. Esta Corte possui o entendimento de que “o prazo dos recursos interpostos perante a instância de origem, ainda que estejam endereçados para este Tribunal Superior, obedecem ao calendário de funcionamento da Corte ‘a quo’, sendo irrelevante para a verificação da tempestividade recursal a existência de feriados ou de suspensão de expediente no Superior…
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