Processo 0023321-66.2024.8.03.0001
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/3231171271 Número do Processo: 0023321-66.2024.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: EIDER PENA PESTANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EIDER PENA PESTANA, JOSE VASCONCELOS DE MELO, JOFRE SANTOS DA COSTA, IVANOR COMUNELLO SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra EIDER PENA PESTANA, JOFRE SANTOS DA COSTA, IVANOR COMUNELLO e JOSÉ VASCONCELOS DE MELO, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos delitos descritos nos arts. 299 (falsidade ideológica) e 313-A (inserção de dados falsos em sistema de informações) do Código Penal; nos arts. 19 e 20 da Lei nº 4.947/66 (invasão de terras públicas); no art. 50-A da Lei nº 9.605/98 (crime ambiental de desmatamento); e no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa). Consta da exordial acusatória que os acusados Eider Pena Pestana e Ivanor Comunello, em suposta comunhão de esforços com os corréus José Vasconcelos de Melo e Jofre Santos da Costa — ambos falecidos no curso da ação —, teriam praticado esquema de grilagem de terras públicas federais, consistente no georreferenciamento e registro fraudulento da "Fazenda Shangrila" (Gleba AD-04) no Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF) e no Cadastro Ambiental Rural (CAR), utilizando documentos indevidos do INCRA para legitimar a posse de terras da União. A denúncia aponta, ainda, a invasão de terras públicas federais e a degradação de vegetação nativa comprovada por laudo pericial. A denúncia distribuída foi distribuída ao Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Amapá e foi recebida em 27/10/2020 (ID 20846633 - fl. 28 a 32 do PDF). O réu Eider Pena Pestana foi citado em 01/12/2021 (ID 20846633 - fl. 123). A resposta à acusação de Eider Pena Pestana foi apresentada sob o (ID 20846633 - fls. 126 a 183), oportunidade em que a defesa suscitou, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal e a prescrição, sustentando, no mérito, que as terras pertenciam ao Estado do Amapá por força da Lei nº 14.004/2020, e que a posse seria legítima e anterior a 2004. Já o réu Ivanor Comunello foi citado em 12/05/2021 (ID 20846633 - fl. 48). A resposta à acusação de Ivanor Comunello foi apresentada sob o (ID 20846633 - fl. 55 a 63), na qual a defesa alegou a atipicidade da conduta e a ocorrência de excludente de ilicitude, sustentando que o acusado agiu no estrito exercício de sua profissão, baseando-se em documentos fornecidos pelo contratante. Juízo Federal entendeu não ser caso de absolvição sumária em relação aos réus Eider Pena e Ivanor Comunelo (ID 20846546 - fls. 113 a 117). No curso do processo ação houve o desmembramento do feito em relação a José Vasconcelos de Melo, para instauração de incidente de insanidade mental (ID 20846633 - fl. 113 a 116). No dia 05/11/2024, a competência foi declinada pela Justiça Federal à Justiça Estadual, tendo o feito sido redistribuído à 2ª Vara Criminal de Macapá (ID 20846546 - fls. 132 a 136). Posteriormente, foi declarada extinção da punibilidade de JOFRE SANTOS DA COSTA, após certificação de consulta de seu óbito (ID 20846546 e ID 20846563). Sobreveio no curso da instrução a informação do falecimento do réu JOSE VASCONCELOS DE MELO, conforme certidão de…
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