Processo 0023322-10.2025.4.05.8500

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0023322-10.2025.4.05.8500
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal SE
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0023322-10.2025.4.05.8500 IMPETRANTE: JOSE CLEOMAR RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 IMPETRADO: PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE (UFS), FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE DECISÃO 1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ CLEOMAR RODRIGUES RIBEIRO contra ato supostamente praticado pelo PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE (UFS), objetivando, em sede de liminar, que "a impetrada instaure o processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, pelo trâmite simplificado, segundo as novas regras previstas na Resolução nº 01/2022 do CNE ou, subsidiariamente, conceda, liminarmente, ao impetrante o direito à revalidação em procedimento equiparado ao dos demais cursos, com fulcro no art. 3º da Resolução nº 02/2024". Como suporte fático da pretensão, aduz o seguinte: A parte impetrante, autora do presente Mandado de Segurança, é formado na Universidade Técnica Privada Cosmos - Bolívia, desde 10 de maio de 2023. Veja-se: ... A mencionada universidade é acreditada no Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul e Estados Associados (Arcu-Sur) desde 2019, nos termos do documento anexo nos autos. Para que consiga exercer a profissão escolhida, a parte impetrante protocolou requerimento administrativo no dia 21 de novembro de 2025 para obter a instauração do processo de revalidação de diploma, contudo, não obteve êxito. Desta feita, não restou outra alternativa que não o ajuizamento do presente writ, por meio do qual pretende-se obter a instauração do processo de revalidação. A título de fundamento jurídico, invoca dispositivos da Constituição Federal de 1988, da Lei n. 9.394/1996 e da Resolução Normativa CNE n. 1/2022. Ao final, requer: 8) No mérito, a concessão da segurança, para converter a medida liminar em definitiva e confirmar a determinação para que a Impetrada instaure e processe a revalidação do diploma de medicina da parte impetrante pela modalidade de Tramitação Simplificada, conforme a Resolução nº 01/2022; 8.1) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, que se conceda a segurança para assegurar ao impetrante o direito à revalidação em procedimento equiparado aos demais cursos, com base no art. 3º da Resolução nº 02/2024; 8.2) De modo sucessivo, que a segurança seja concedida para determinar a inscrição do impetrante na Plataforma Carolina Bori, com o fim de assegurar o processamento pela Tramitação Simplificada; k) Por fim, em última análise subsidiária, que se julgue procedente o pedido para determinar que a revalidação do diploma se efetive por meio de complementação de estudos ou aplicação de prova específica pela universidade. Com a inicial junta procuração e documentos. Determinada a emenda da inicial, id. 148269687, tal providência é atendida, id. 153272888. 2. Fundamentação. Diante da autonomia universitária, na forma do art. 207 da Constituição Federal de 1988, cabe a cada Universidade definir o procedimento a ser adotado para a revalidação de diploma obtido no exterior, observados, evidentemente, os parâmetros gerais definidos pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC). A Portaria MEC n. 278/2011 assegura expressamente às instituições de ensino superior a possibilidade de aderir ao programa "REVALIDA", não se podendo obrigá-las, se o fizerem, à sistemática…

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