Processo 0023324-45.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0023324-45.2026.8.27.2729/TO AUTOR : CLAUDIA APARECIDA FELIPE ADVOGADO(A) : MARIA CLÁUDIA FELIPE VIEIRA (OAB GO062798) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado (art. 38, da Lei n.º 9.099/95). II - FUNDAMENTAÇÃO - Do recebimento da inicial Recebo a petição inicial, uma vez que preenche os requisitos legais. - Da tutela provisória de urgência A parte autora postula tutela provisória de urgência determinando à ré que promova a imediata exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito em relação aos débitos discutidos na presente demanda, que se abstenha de realizar novas inscrições restritivas vinculadas ao CDC nº 169248 ou a qualquer outro cadastro associado ao seu CPF na cidade de Palmas/TO, bem como suspenda todas as cobranças, faturas e encargos relacionados às unidades consumidoras que afirma terem sido indevidamente atribuídas ao seu nome. Para que este pedido seja aceito logo no início do processo, sem ouvir a outra parte primeiro, a lei exige que sejam analisados os três pontos abaixo: - Aparência de que o autor tem razão: se a história contada parece ser verdadeira e se há provas iniciais indicando que a parte autora provavelmente tem o direito que alega (probabilidade do direito); - Risco na demora: se o caso é urgente e se a espera pelo fim do processo pode causar um dano difícil de consertar (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo); - Possibilidade de retorno à situação anterior: se a decisão pode ser desfeita e a situação voltar ao que era antes, caso haja mudança de entendimento do(a) juiz(a) após a defesa da parte ré (ausência de risco de irreversibilidade). É importante informar que esses requisitos devem existir ao mesmo tempo. Se faltar um deles, o pedido feito para agora não pode ser aceito, devendo-se aguardar a sentença. No caso, a parte autora conta, em resumo, que teve seu nome indevidamente vinculado a unidades consumidoras da parte requerida localizadas na cidade de Palmas/TO, embora afirme jamais ter residido no município, possuído imóvel na localidade ou contratado os serviços de fornecimento de água e esgoto. Sustenta que, em razão dessa vinculação indevida, foram geradas cobranças, emitidas faturas e promovidas inscrições de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. Verifico que a parte autora apresentou comprovantes de negativação, faturas emitidas em seu nome (evento 1, COMP9 e COMP10), extratos de contas relacionados à unidade consumidora indicada na inicial (evento 1, COMP5 e COMP11), comprovante de pagamento realizado em favor da requerida (evento 1, COMP7) e pedido de suspensão da ligação de água referente ao CDC nº 169248 (evento 1, COMP6). A partir desses elementos, em análise própria desta fase processual, reputo presente a probabilidade do direito alegado. Os documentos demonstram que o nome da autora foi inscrito em cadastro de inadimplentes em duas oportunidades distintas, a primeira em 19/10/2025, referente ao contrato nº 61650636, no valor de R$ 129,89, e a segunda em 19/02/2026, referente ao contrato nº 63758290, no valor de R$ 78,85, ambas relacionadas a débitos atribuídos pela requerida. A urgência está demonstrada porque a manutenção das inscrições restritivas e a continuidade das cobranças podem acarretar prejuízos de difícil reparação à autora, especialmente diante das limitações ao crédito e dos reflexos em sua atividade empresarial. Além disso, a permanência das restrições e a possibilidade de novas…
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