Processo 0023326-89.2023.8.17.2990

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0023326-89.2023.8.17.2990
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0023326-89.2023.8.17.2990 RECORRENTE: ITALO MAX DE LIMA E SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 54557682), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra o acórdão proferido por esta Corte Estadual (ID 53924881) em sede de apelação criminal. O acórdão exarado (ID 52844243) foi assim ementado: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRELIMINAR DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA REJEITADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONJUNTO PROBATÓTIO SUFICIENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL À CONDUTA PERPETRADA. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A alegada quebra da cadeia de custódia não se comprova quando ausente qualquer indício de adulteração, alteração cronológica ou impugnação das provas digitais produzidas, especialmente quando essas provas são corroboradas por outros elementos colhidos em juízo. 2. A condenação não se fundamentou exclusivamente em provas produzidas na fase inquisitorial, mas também no depoimento detalhado da vítima, relatório psicossocial e confissão parcial do réu, compondo um conjunto probatório suficiente e harmônico. 3. A fixação de indenização mínima por dano moral está amparada pelo art. 387, IV, do CPP e pelo entendimento do STJ no Tema 983, sendo dispensada prova específica da extensão do sofrimento psíquico da vítima, desde que haja pedido expresso e elementos que evidenciem o abalo moral. 4. A pena-base foi corretamente exasperada em razão da conduta social reprovável do réu e do uso de terceiro (filho menor) para a prática do delito, sendo mantida a pena definitiva em 10 meses de detenção, dentro dos parâmetros de proporcionalidade. 5. A prisão preventiva, embora possível em fase recursal, exige demonstração de risco concreto e atual à ordem pública ou à instrução criminal, o que não restou evidenciado nos autos. Eventuais descumprimentos devem ser apurados pelo juízo de origem, respeitado o devido processo legal. 6. Recurso improvido. Em suas razões recursais (ID 54557682), a parte insurgente afirma que o acórdão recorrido viola a legislação federal, notadamente os arts. 155 e 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, bem como o art. 387, IV, do mesmo diploma e o art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. Postula a absolvição por insuficiência probatória e nulidade das provas digitais, alegando que a condenação se baseou em elementos exclusivamente inquisitoriais e prints de mensagens sem observância da cadeia de custódia. Subsidiariamente, insurge-se contra a fixação de indenização por dano moral. Ainda, afirma haver dissídio jurisprudencial, uma vez que a decisão da Corte de origem estaria em sentido contrário à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da validade de provas digitais e da impossibilidade de fixação de dano moral in re ipsa sem instrução específica, razão pela qual estaria autorizada a interposição do presente recurso com fulcro no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (ID 55850315). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do Excepcional. 1) Da negativa…

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