Processo 0023328-65.2025.5.16.0016

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0023328-65.2025.5.16.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
30/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0023328-65.2025.5.16.0016 AUTOR: MERCIA DE SOUSA SOARES RÉU: ELO CONTACT CENTER SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e31265 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva ad causam, acolher a preliminar de limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na petição inicial, acolher a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal para extinguir o processo com resolução do mérito quanto aos créditos trabalhistas exigíveis antes de 19/11/2020, na forma do art. 487, II do CPC e, no MÉRITO, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MERCIA DE SOUSA SOARES em face de ELO CONTACT CENTER SERVIÇOS LTDA, TIM CELULAR S.A., EUROP ASSISTANCE BRASIL SERVICOS DE ASSISTENCIA S.A. e BANCO BMG S.A., para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 26/06/2026, bem como condenar a 1ª reclamada e, subsidiariamente, a 2ª reclamada (limitada ao período de 19/11/2020 a 30/11/2021) e 3ª reclamada (limitada ao período de 20/12/2021 a 20/12/2024) ao pagamento das seguintes parcelas: a) Saldo de salário de 26 dias, aviso prévio indenizado de 63 dias, férias do período aquisitivo de 2024/2025, férias do período aquisitivo de 2025/2026, férias proporcionais de 2026/2027 (4/12) (com a projeção do aviso prévio), todas acrescidas de 1/3, 13º salário de proporcional de 2026 (8/12) (com a projeção do aviso prévio), FGTS não recolhido e multa de 40% (observando-se os depósitos que já foram recolhidos no extrato analítico do FGTS de fls. 1.756/1.771), bem como multa do art. 477, §8º da CLT, tudo calculado com base no último salário de R$ 1.518,00; b) Diferenças salariais, considerando o piso salarial da categoria previsto nas CCTs (R$ 1.198,78 de 01/05/2021 a 30/09/2021, R$ 1.222,76 de 01/10/2021 a 31/01/2022, R$ 1.246,73 de 01/02/2022 a 30/06/2022, R$ 1.284,13 de 01/07/2022 a 30/11/2022, R$ 1.321,53 de 01/12/2022 a 30/04/2023, R$ 1.372,14 de 01/05/2023 a 30/04/2024, e R$ R$ 1.455,00 de 01/05/2024 a 30/04/2025) e os valores pagos nos contracheques, com os respectivos reflexos sobre aviso prévio, saldo de salário, férias, 13º salário, FGTS e multa de 40%; c) Auxílio-alimentação no valor diário de R$ 7,76 de 01/05/2021 a 30/09/2021, R$ 7,92 de 01/10/2021 31/01/2022, R$ 8,07 de 01/02/2022 a 30/06/2022, R$ 8,31 de 01/07/2022 a 30/11/2022, R$ 8,55 de 01/12/2022 a 31/07/2023, R$ 8,88 de 01/08/2023 a 30/06/2024, e de R$ 9,38 de 01/07/2024 a 30/04/2025, por dia efetivamente trabalhado, conforme cartões de ponto juntados aos autos; d)  Multa convencional, equivalente a 5% sobre o maior piso da categoria de R$ 6.547,25 (cláusulas 69ª e 4ª da CCT 2024/2025). Os valores devidos a título de FGTS, acrescido da multa de 40%, deverão ser depositados diretamente na conta vinculada da reclamante. Expeça-se alvará judicial para habilitação no seguro-desemprego. Acaso o benefício não seja pago à reclamante por culpa exclusiva da empregadora, converte-se a obrigação de fazer em obrigação de pagar o valor equivalente a cinco parcelas do seguro-desemprego (nos termos Lei 13.134/2015). Defere-se, ainda, o Benefício da Justiça Gratuita em favor da reclamante,  nos termos da fundamentação supra. Condena-se a parte reclamada ao pagamento de honorários…

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