Processo 0023330-15.2022.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023330-15.2022.8.06.0001 APELANTE: CARLOS ALEXANDRE MARTINS, BANCO INTERMEDIUM SA APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA, CARLOS ALEXANDRE MARTINS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO UNILATERAL DE CONTA-CORRENTE/SALÁRIO SEM AVISO PRÉVIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas reciprocamente pelas partes em face de sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização ajuizada por Carlos Alexandre Martins contra Banco Intermedium S.A., determinando a reativação da conta-corrente nº 0172377870 e condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais. A ré sustenta a inexistência de falha na prestação de serviços, o não cabimento da indenização por danos morais e a impossibilidade de reativação da conta. O autor, por sua vez, postula a majoração do quantum indenizatório. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o bloqueio unilateral e sem aviso prévio da conta-corrente/salário do consumidor configura falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC, a ensejar a obrigação de reativação da conta; e (ii) saber se o valor arbitrado a título de danos morais, fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), merece majoração diante das circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de natureza consumerista, porquanto tem por objeto o fornecimento de serviços bancários, assim compreendidos a guarda de valores, a disponibilização de conta-corrente, a portabilidade salarial e demais facilidades inerentes à atividade financeira, nos exatos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. 4. Nesse contexto, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, cabendo ao fornecedor, para eximir-se do dever de indenizar, comprovar a ocorrência de alguma das excludentes previstas no § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 5. Cabia à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC, demonstrar de forma clara, objetiva e fundamentada os motivos determinantes do bloqueio da conta do autor, apresentando provas concretas que evidenciassem a regularidade e a necessidade da medida adotada. Contudo, a instituição financeira limitou-se a alegar, de maneira genérica, que seu sistema interno, valendo-se de modelagem estatística que considera múltiplas variáveis, teria identificado razões para o encerramento da conta, sem, entretanto, especificar quais seriam essas variáveis, quais os parâmetros utilizados, nem apresentar qualquer elemento probatório que corroborasse a alegada regularidade do procedimento. 6. Ainda que se admitisse, em tese, a possibilidade de encerramento unilateral da conta pelo banco, tal medida jamais poderia ser implementada de forma abrupta e sem aviso antecipado suficiente ao consumidor. O e-mail encaminhado pela instituição financeira, invocado como prova de aviso prévio, não se presta a tal finalidade, porquanto seu próprio conteúdo evidencia que o…
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