Processo 0023330-46.2005.8.26.0068
TJSP • Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Partes do processo (1)
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Processo 0023330-46.2005.8.26.0068 (068.01.2005.023330) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Brasil Design Móveis LTDA - Pedro Wajnsztejn - - Clara Wajnsztejn - Alfredo Luiz Kugelmas - BANCO DO BRASIL S/A - - Banco Pine S/A - - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Dasta Administração de Bens Próprios LTDA e outro - Geraldo Evangelista dos Santos Filho - - Marcelo Nogueira Machado - - Cátia Regina dos Santos Fernandes - - Mariangela Aparecida Sampaio Ramos Vianna - - José André de Souza - - Maria Madalena Machado Lenz e outros - B3 Ativos e Participações LTDA - Soraya Paula Ruffato - - Cícero da Silva Loredo - - Maria Aparecida da Silva Camargo e outros - Itaú Unibanco S.A. - Akzo Nobel LTDA - - Financeira Alfa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos e outro - CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA - Vistos, O Quadro Geral de Credores foi apresentado (fls. 9827/9840) e o correspondente edital do art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 foi publicado (fls. 9876/9885). Após a publicação, sobrevieram as manifestações de credores e da União adiante examinadas, além de pendências remanescentes relacionadas pelo próprio administrador judicial (fls. 9854/9855). Sobrevieram, ainda, documentos (fls.9935/9940) que esclarecem e instruem parte dessas pendências: três consultas RENAJUD, identificando os veículos buscados e seu ano de fabricação/modelo; Alvará Eletrônico, consolidando em conta única o saldo de R$234.759,12 anteriormente disperso em 14 (catorze) contas/parcelas judiciais. É o relato do necessário. Decido. I Da carta de arrematação da marca Babylândia e da pendência quanto às UPs vinculadas à Eletrobrás (cumprimento das decisões de fls. 9449/9451 e 9841/9843) Tendo em vista que a decisão de fls. 9841/9843 (item 3) já determinou que, ratificada a alienação da marca BABYLÂNDIA e decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas do art. 143, da Lei nº 11.101/2005 sem impugnação, manifestasse a arrematante B3 Ativos e Participações Ltda. se tinha interesse na expedição da carta de arrematação por meio de Tabelionato de Notas (desjudicialização, Provimento CG nº 31/2013), dispensando-se, desde logo, a serventia judicial da expedição do documento; e considerando que, desde então, nada manifestou a arrematante: presume-se que esta optou pela via da desjudicialização ali facultada, não havendo, portanto, que se falar em nova intimação ou em expedição da carta de arrematação pela via judicial. Fica a arrematante, B3 Ativos e Participações Ltda., ciente de que poderá, a qualquer tempo, providenciar a expedição da carta de arrematação diretamente perante Tabelionato de Notas de sua escolha, mediante a apresentação de cópias dos autos e do comprovante de pagamento (fls. 9809). Se necessário, por manifestação ulterior da arrematante, emita-se carta de arrematação eletrônica (art. 1.273-A, das NSCGJ, desde que recolhidas as custas e indicadas as peças processuais que as comporá. Quanto às UPs vinculadas à diferença de correção da Eletrobrás (objeto do item 'a' da decisão de fls. 9449/9451 e do item 2-d da decisão de fls. 9841/9843): revendo os autos, não deve ser declarado o perdimento das UP's, ainda que assim relacionado pelo administrador judicial entre as pendências da falência (fls.9855, item '4'). Isso porque o administrador judicial não se desincumbiu de seu mister: limitou-se a informar que não localizou telefone ou e-mail do dr. Clayton…
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