Processo 0023332-35.2021.8.19.0202

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0023332-35.2021.8.19.0202
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Regional de Madureira- Cartório da 5ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc. Élcio Miguel da Silva Cruz propôs ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em face da Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE, objetivando a concessão de tutela de urgência para impedir a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes e a cobrança das faturas de julho e agosto de 2021, declaração de inexistência do débito referente às referidas faturas, repetição do indébito em dobro, no valor total de R$ 2.392,16 (dois mil trezentos e noventa e dois reais e dezesseis centavos) e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00, sob o fundamento de que seria inquilino do imóvel situado na Rua Andrade Figueira, 263, fundos, Madureira, Rio de Janeiro, sendo responsável pelo pagamento das despesas de água, cuja titularidade permanece em nome da locadora. Alegou que, nos meses de julho e agosto de 2021, foi surpreendido com faturas de valores muito superiores à média histórica de consumo, que girava em torno de R$ 105,00, sendo cobrados, respectivamente, R$ 440,02 e R$ 756,06, totalizando R$ 1.196,08. Argumentou que buscou esclarecimentos junto à ré, que apenas ofereceu parcelamento do débito, sem realizar vistoria técnica ou apuração do possível erro de leitura ou defeito no hidrômetro. Sustentou que não houve qualquer alteração no padrão de consumo, tampouco vazamentos, e que após os meses questionados o consumo retornou à normalidade. Deferimento da gratuidade de justiça e tutela para suspender os efeitos dos débitos impugnados (faturas de julho e agosto de 2021), devendo a ré abster-se de realizar atos de cobrança e de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito (exclusivamente no tocante aos aludidos débitos), sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (Id. 41). A ré apresentou contestação (id.66), inicialmente arguindo ilegitimidade passiva em razão da transferência da concessão do serviço de abastecimento de água para outra empresa, em decorrência do processo de desestatização. No mérito, defendeu que as cobranças impugnadas decorrem de leituras regulares do hidrômetro, não havendo indícios de defeito no aparelho, e que aumentos pontuais de consumo podem decorrer de uso consciente, presença de hóspedes ou vazamentos internos, cuja responsabilidade seria do usuário. Alegou que após os meses questionados o consumo voltou ao patamar médio, o que afastaria a hipótese de defeito do medidor. O autor, em réplica, reiterou os argumentos da inicial, ressaltando que a ré reconheceu a existência de erro ao propor acordo para redução dos valores das faturas questionadas. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da concessionária, bem como a necessidade de perícia técnica para elucidar a origem do aumento abrupto do consumo. Requereu o acolhimento dos pedidos iniciais (Id.110). Instados a se manifestarem em provas (id. 118), a ré requereu a prova documental suplementar e pericial (Id. 124), enquanto a parte autora permaneceu inerte (Id. 127). Inversão do ônus probatório (Id.129), reiteração da ré pela prova documental suplementar e pericial (Id. 136). Saneador (Id. 139), rejeitando a preliminar e deferindo as provas documental suplementar e pericial. Laudo pericial (Id. 217). Manifestação da ré com parecer do assistente técnico (id. 242). Concordância da parte autora (Id. 250). Esclarecimentos periciais (Id. 273) e pedido de reconsideração (Id.…

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