Processo 0023334-89.2024.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0023334-89.2024.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 25ª Vara Cível da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0023334-89.2024.8.17.2001 AUTOR(A): D. F. C. D. A. G., FRANCISCO CARLOS LOPES GRANJA RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A SENTENÇA Vistos, etc ... D. F. C. D. A. G., absolutamente incapaz, representado por seu genitor FRANCISCO CARLOS LOPES GRANJA, através de advogado legalmente habilitado, propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, pelos fatos aduzidos na inicial (ID 163582499). O autor, com 4 anos e 10 meses de idade, é dependente no plano de saúde administrado pelo demandado, modalidade EXPRESS PE, CONTRATO Nº 62525119, e foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista em grau elevado, conforme laudo médico (ID 163582527), no qual a médica assistente prescreveu de imediato, diante do quadro, terapias multidisciplinares. A parte autora alega que a cobertura contratual em questão não faz qualquer exclusão ao tratamento do demandante, pelo contrário, onde este passou a ter normalmente o atendimento multidisciplinar autorizado pela demandada, contudo, esta, insiste em negar o atendimento via assistente terapêutico para acompanhamento em ambiente escolar, sob a alegação que só pode existir atendimento no interior de consultório. Aduz que o atendimento por assistente terapêutica faz parte do tratamento prescrito pelo médico assistente, podendo ser um profissional credenciado da demandada, por uma clínica credenciada que encaminha profissional externo para tal desiderato ou por profissional particular mediante reembolso. Alega ainda, que uma vez que o demandante necessita do tratamento e, a negativa, sem suporte, por si só, é um potencial promotor de prejuízo de natureza moral indenizável em cadeia, pois é flagrante o temor e desespero da família, diante de situação que causa clara impotência. Requer (1) a concessão da gratuidade da justiça; (2) a concessão de tutela de urgência para que a demandada atenda integralmente o tratamento prescrito no laudo anexo, inclusive do atendimento externo por assistente terapêutica (escola), por seus profissionais credenciados, e na ausência destes, custear mediante reembolso outros profissionais não credenciados aptos ao atendimento e tratamento, sob pena de pagar multa cominatória em valor arbitrado pelo juízo, com arresto para custeio particular das despesas não implementadas pela demandada; (3) julgar procedente o mérito presente ação para confirmar os efeitos da liminar na sentença e condenar a demandada em: (a) obrigação de fazer para que cumpra e atenda integralmente a prescrição médica para garantir o tratamento multidisciplinar, contido no laudo anexo, inclusive do atendimento AT em ambiente escolar da criança, por seus profissionais credenciados, e na ausência destes, custear mediante reembolso outros profissionais não credenciados aptos ao atendimento e tratamento; (b) pagar indenização por danos morais, no valor mínimo de R$ 6.000,00 (seis mil reais); (c) pagamento das custas e ao pagamento de honorários sucumbenciais em percentual de 20%, tendo por base o valor integral da condenação, sendo este entendido como o valor da parcela de indenização por danos morais, bem como o valor correspondente à obrigação de fazer. Foi proferida decisão, ao ID 163887686,…

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