Processo 0023334-95.2025.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0023334-95.2025.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : ANA MARINALVA BATISTA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). ALEGADA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO INDEVIDO NÃO CONFIGURADO. CONTRATOS DISTINTOS. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ausência de interesse processual em razão de suposto fracionamento indevido de demandas. 2. O autor alegou descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, referentes a dois contratos de cartão de crédito - RMC, que afirma não ter contratado. Requereu a declaração de inexistência de débito, restituição em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de ações contra a mesma instituição financeira, envolvendo descontos diversos, configura litigância predatória apta a justificar a extinção do processo por ausência de interesse processual; e (ii) estabelecer se estavam presentes os requisitos legais para a extinção do feito com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A extinção do processo por ausência de interesse processual exige demonstração concreta dos requisitos previstos no art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, especialmente identidade de partes, causa de pedir e pedido, o que não se verifica no caso. 5. Embora haja identidade subjetiva entre as partes, os descontos questionados decorrem de contratos distintos, com substratos fáticos próprios, afastando a caracterização de litispendência ou fracionamento indevido. 6. A mera padronização redacional das petições iniciais ou o ajuizamento de ações em curto intervalo de tempo não autoriza, por si só, a presunção de abuso do direito de ação ou de litigância predatória. 7. A cumulação de pedidos, nos termos do art. 327 do Código de Processo Civil, constitui faculdade da parte, não sendo possível impor ao jurisdicionado a concentração de pretensões autônomas em única demanda. 8. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça firmou entendimento de que ações envolvendo contratos bancários distintos não configuram litigância predatória, ainda que haja identidade de partes, conforme precedentes no Conflito de Competência nº 0012898-03.2022.8.27.2700 e nas Apelações Cíveis nº 0014373-68.2025.8.27.2706 e nº 0025345-34.2024.8.27.2706. 9. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura o acesso à justiça, sendo indevida a extinção prematura do processo quando ausente hipótese legal expressa que a autorize. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento : “1. O ajuizamento de ações contra a mesma instituição financeira, quando fundadas em contratos ou descontos distintos,…
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