Processo 0023335-73.2023.8.16.0017

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0023335-73.2023.8.16.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: mar-3vja-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0023335-73.2023.8.16.0017 RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos que WESLEY CARNIO COSTA promove contra GILBERTO VANCAN ZERBINATI, MARIA APARECIDA DA SILVA ZERBINATI e SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.A. Narra o autor que, em 18 de março de 2023, por volta das 16 horas, no Anel Viário Prefeito Sincler Sambatti, em Maringá/PR, conduzia regularmente sua motocicleta quando foi surpreendido pela conduta imprudente do réu GILBERTO, condutor do veículo VW/Voyage, que, ao sair do acostamento para realizar manobra de conversão/retorno, não respeitou a via preferencial e interceptou sua trajetória, ocasionando grave acidente de trânsito. Sustenta que a colisão ocorreu por culpa exclusiva do réu, comprovada por boletim de ocorrência e imagens do local, sendo inverídica a versão de que o réu já trafegava pela faixa de rolamento. Em razão do acidente, o autor sofreu lesões gravíssimas (fratura exposta de tíbia e fíbula no tornozelo direito e fratura exposta do polegar esquerdo), sendo submetido a procedimentos cirúrgicos e permanecendo em intenso tratamento médico, com relevantes limitações físicas. Afirma que exercia a profissão de pedreiro, com renda mensal de R$ 2.600,00, atividade inviabilizada pelas sequelas sofridas, além de ter suportado aumento expressivo de despesas médicas, fisioterápicas e com medicamentos. Relata que sua motocicleta teve perda total, sem que a seguradora ré tenha efetuado o pagamento até o ajuizamento. Diante disso, pleiteia a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, pensão mensal pela redução de sua capacidade laborativa e tutela de urgência para pagamento imediato do pensionamento e anotação da demanda no prontuário do veículo envolvido. Concedida a antecipação de tutela, fixando-se pensão mensal de R$ 2.600,00 (mov. 7), suspensa em sede de liminar de agravo (mov. 32) e reformada (mov. 71). As partes rés habilitaram-se espontaneamente nos autos (movs. 14/17). Em contestação (mov. 28), a ré SANCOR SEGUROS alegou, em síntese, culpa exclusiva do autor, que trafegava em velocidade excessiva e incompatível com a via, conforme boletim de ocorrência e vídeo juntados, afastando o nexo causal e o dever de indenizar. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento de culpa concorrente, com redução proporcional de eventual indenização. Defendeu que sua responsabilidade limita-se às coberturas contratadas na apólice, que não contempla danos morais e estéticos, estando os danos materiais e corporais limitados aos valores ali previstos. Impugnou a comprovação dos danos alegados, especialmente quanto à invalidez permanente, ao pensionamento, aos lucros cessantes e às despesas médicas, destacando a ausência de laudos técnicos e a fragilidade da prova de renda. Requereu a manutenção da suspensão da tutela antecipada, a não inversão do ônus da prova, a observância dos critérios legais de juros e correção monetária, o abatimento de eventual valor recebido a título de DPVAT e, ao final, a improcedência dos pedidos. Em impugnação à contestação da seguradora (mov. 39), o autor refutou a alegação de…

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