Processo 0023336-42.2025.5.16.0016
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0023336-42.2025.5.16.0016 AUTOR: JULIO CESAR AIRES RÉU: UNICA TRANSPORTES E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba3e604 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, este Juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Luís/MA na ação trabalhista proposta por JULIO CÉSAR AIRES em face de ÚNICA TRANSPORTES E PARTICIPAÇÕES LTDA. e MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, decide rejeitar a preliminar de inépcia do pedido de adicional de insalubridade; e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face da primeira reclamada, exclusivamente, para: 1) reconhecer a existência de vínculo de emprego entre as partes no período de 23/07/2023 a 07/06/2025, na função de pedreiro, mediante salário mensal de R$ 2.600,00 e sob a modalidade de contrato por prazo indeterminado, bem como que a extinção contratual ocorreu por dispensa sem justa causa, com projeção do aviso-prévio indenizado de 33 dias até 10/07/2025; 2) determinar que a primeira reclamada proceda à anotação da CTPS Digital do reclamante, fazendo constar: admissão em 23/07/2023; saída em 10/07/2025; função de pedreiro; salário mensal de R$ 2.600,00; contrato por prazo indeterminado. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de cinco dias após intimação específica, a ser expedida depois do trânsito em julgado, não devendo ser feita qualquer anotação alusiva à presente reclamação trabalhista. Em caso de descumprimento, a Secretaria da Vara procederá às anotações cabíveis, na forma do art. 39, § 1º, da CLT; 3) condenar a primeira reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) aviso-prévio indenizado de 33 dias: R$ 2.860,00; b) saldo salarial de sete dias de junho de 2025: R$ 606,67; c) décimos terceiros salários de 2023, 2024 e 2025: R$ 4.983,33; d) férias relativas ao período aquisitivo de 23/07/2023 a 22/07/2024, acrescidas de um terço: R$ 3.466,67; e) férias proporcionais de 12/12, acrescidas de um terço: R$ 3.466,67; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT: R$ 2.600,00; 4) condenar a primeira reclamada ao recolhimento do FGTS de todo o período contratual, no valor de R$ 5.314,40, e da indenização de 40%, no valor de R$ 2.125,76. Os valores deverão ser recolhidos na conta vinculada do reclamante, com posterior viabilização do saque (Tema 068 do TST). Caso o recolhimento específico se revele inviável, serão convertidos em indenização substitutiva; Julgo improcedentes os demais pedidos, inclusive e sobretudo os de responsabilidade solidária e subsidiária do 2º reclamado (MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR), ficando o ente público excluído da condenação. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, no percentual de 7,5% sobre o valor bruto da condenação, correspondentes, nesta data, a R$ 1.906,76, sem prejuízo da atualização monetária. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da primeira reclamada, no percentual de 7,5% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente julgados improcedentes. Condeno, ainda, o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do Município de São José de Ribamar, no percentual de 10% sobre o valor…
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