Processo 0023339-87.2021.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0023339-87.2021.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0023339-87.2021.8.27.2729/TO REQUERENTE : CARLOS HENRIQUE MOREIRA PINTO ADVOGADO(A) : CARLA MAGDA FERRANTE CAMPOS (OAB TO008738) ADVOGADO(A) : HAYNNER ASEVEDO DA SILVA (OAB TO003977) ADVOGADO(A) : MARINA PELHUS CAMELO TEIXEIRA (OAB TO010696) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado pelo ESTADO DO TOCANTINS em face de CARLOS HENRIQUE MOREIRA PINTO , objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em fase anterior deste processo. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 114, DOC1 , complementada pela petição do evento 123, PET1 , arguindo, em síntese: a necessidade de observância ao teto remuneratório constitucional quanto à percepção de honorários por advogados públicos e o pedido de compensação de valores com eventuais créditos que possua contra a fazenda pública. É o relatório. Decido. I - DA INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS O pedido de compensação de honorários no regime de precatórios ou obrigações de pequeno valor não encontra amparo legal. Sob a égide do CPC/2015, os honorários sucumbenciais possuem natureza alimentar e constituem direito autônomo do advogado, sendo expressamente vedada a sua compensação (art. 85, § 14, do CPC) .  Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. A Súmula Vinculante nº 47 1 do STF reforça que tais verbas não guardam caráter acessório em relação ao crédito da parte, pertencendo a titular diverso. No caso da advocacia pública do Tocantins, a verba é gerida por fundo próprio e destinada aos membros da carreira, inexistindo a reciprocidade de créditos e débitos exigida pelo art. 368 do Código Civil para a compensação.  Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a verba é autônoma e destacada do patrimônio do ente estatal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS . PROCURADORES DO ESTADO. COMPENSAÇÃO COM O CRÉDITO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. ADI N . 6.053/DF. PROVIMENTO DO RECURSO. I . CASO EM EXAME:1.  (...) 2. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo dos advogados, inclusive dos públicos, conforme estabelecem os §§ 14 e 19 do art . 85 do CPC, não integrando o patrimônio do ente estatal representado.3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 6.053/DF e do ARE nº 1 .464.986/RS, firmou entendimento vinculante de que os honorários de sucumbência fixados em sentença favorável ao ente público pertencem a seus advogados ou procuradores, consistindo em verba autônoma e destacada do direito material do ente representado. 4. A compensação, prevista no art . 368 do Código Civil, exige como requisito essencial a identidade recíproca entre credores e devedores, o que não ocorre no caso, pois o Estado é devedor do crédito principal em face do exequente, enquanto os honorários pertencem aos Procuradores do Estado. 5. A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem se alinhado ao entendimento do STF, reconhecendo a impossibilidade de compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais com o crédito principal devido pela Fazenda Pública. IV . DISPOSITIVO:1. Recurso…

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