Processo 0023341-28.2022.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0023341-28.2022.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0023341-28.2022.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SP EQUIPAMENTOS DE PROTECAO AO TRABALHO E MRO LTDA., MEDCORP SAUDE TECNOLOGIA LTDA, DVT COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, LABOR IMPORT COMERCIAL IMPORTADORA EXPORTADORA LTDA, DENTAL SORRIA LTDA, VCH - IMPORTADORA, EXPORTADORA E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS LTDA, BUNZL EQUIPAMENTOS PARA PROTECAO INDIVIDUAL LTDA/Advogado(s) do reclamante: LEO LOPES DE OLIVEIRA NETO APELADO: SECRETÁRIO GERAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAPÁ, ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO Trata-se de reexame do acórdão proferido pela Câmara Única deste Tribunal de Justiça, em cumprimento à decisão da Vice-Presidência que determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, em face do julgamento do Tema 1.266 pelo Supremo Tribunal Federal. O acórdão original negou provimento ao recurso de apelação interposto por BUNZL EQUIPAMENTOS PARA PROTEÇÃO INDIVIDUAL LTDA e DENTAL SORRIA LTDA, DVT COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, mantendo a sentença que denegou a segurança e reconheceu a exigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, após o decurso do prazo da anterioridade nonagesimal. Após o julgamento do mérito do Tema 1.266 pelo STF, os autos retornaram a este gabinete. Em observância ao art. 933 do CPC, determinou-se a intimação das partes para se manifestarem a respeito da aplicação do precedente vinculante. Em manifestação, o ESTADO DO AMAPÁ sustentou que as apelantes não preenchem os requisitos cumulativos para a aplicação da modulação de efeitos definida no item III da tese do Tema 1.266/STF. Argumentou que, a despeito de a ação ter sido ajuizada antes do marco temporal, as empresas não comprovaram ter deixado de recolher o tributo, especialmente porque o juízo de origem indeferiu o pedido de liminar para suspender a exigibilidade. Assim, pugnou pela manutenção integral do acórdão. As apelantes, por sua vez, ratificaram o interesse na reforma do julgado, afirmando que o ajuizamento da ação antes da data estipulada pelo STF (29.11.2023) era suficiente para garantir o aproveitamento da modulação, tornando o DIFAL inexigível durante todo o ano de 2022. A Procuradoria de Justiça, em parecer, opinou pelo exercício negativo do juízo de conformação, para que seja mantido o acórdão recorrido, ao fundamento de que as impetrantes não demonstraram o preenchimento do requisito material da modulação, qual seja, a efetiva ausência de recolhimento do tributo no exercício de 2022. É o relatório. Decido. A controvérsia a ser dirimida neste momento processual diz respeito à verificação da compatibilidade entre o acórdão proferido por esta Câmara Única e a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.266 da Repercussão Geral, que pacificou a discussão sobre a cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022. Para a correta análise, transcrevo a tese fixada pela Suprema Corte: “I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS…

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