Processo 0023344-70.2025.8.27.2729
TJTO • Execução de Título Extrajudicial
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Execução de Título Extrajudicial Nº 0023344-70.2025.8.27.2729/TO EXEQUENTE : ISLAN ATHAYDE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : ISLAN NAZARENO ATHAYDE DO AMARAL (OAB TO004391) EXECUTADO : JP CORPO E MENTE LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES (OAB TO010094) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO. Dispensado. II - FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por ISLAN ATHAYDE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de JP CORPO E MENTE LTDA, com base em um Contrato de Prestação de Serviços de Assessoria Jurídica. O valor atribuído à causa é de R$ 4.263,50 (quatro mil, duzentos e sessenta e três reais и cinquenta centavos). A parte exequente alega ser credora de honorários contratuais de êxito (20%) e de honorários sucumbenciais decorrentes da vitória obtida no processo nº 0008751-70.2024.8.27.2729, no qual representou uma empresa do mesmo grupo econômico da executada. Antes mesmo de ser citada, a parte executada compareceu espontaneamente ao processo e apresentou Exceção de Pré-Executividade. Em sua defesa, argumentou, em síntese: A inexigibilidade e a falta de liquidez do título, pois os honorários de sucumbência já estariam sendo executados nos autos principais (nº 0008751-70.2024.8.27.2729), e os honorários contratuais de êxito não seriam devidos, pois o mandato do exequente foi revogado antes do trânsito em julgado daquela ação. Argumenta ainda, a existência de diversas outras ações de execução com o mesmo fundamento (o contrato de prestação de serviços), o que demonstraria a controvérsia sobre a dívida e a necessidade de reunião dos processos por conexão. Além disso, arguiu a inadequação da via executiva, defendendo que a cobrança de honorários após a revogação do mandato deveria ser feita por meio de ação de arbitramento ou cobrança, e não por execução. - Do mérito. A controvérsia central reside em verificar se o título que fundamenta esta execução um contrato de prestação de serviços advocatícios possui os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade para amparar a cobrança dos valores pleiteados. A exceção de pré-executividade, embora não prevista expressamente em lei, é amplamente admitida pela doutrina), como meio de defesa do executado em que se pode alegar matérias de ordem pública, consideradas de ofício pelo juiz, desde que não demandem dilação probatória. No presente caso, as alegações de falta de liquidez e exigibilidade do título e a ocorrência de litispendência parcial são questões que afetam os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo, podendo ser analisadas nesta via, pois sua comprovação depende unicamente dos documentos já juntados aos autos. A petição inicial e a planilha de cálculo ( evento 1, DOC27 ) indicam que a execução busca o pagamento de R$ 4.263,50, valor composto por: Honorários de Sucumbência: R$ 2.131,75. Honorários Contratuais de Êxito (20%): R$ 2.131,75. Ambos os valores derivam do resultado obtido no processo nº 0008751-70.2024.8.27.2729. - Dos Honorários de Sucumbência A executada alega que os honorários de sucumbência já foram objeto de pedido de cumprimento de sentença nos autos principais. Os honorários advocatícios possuem naturezas jurídicas distintas a depender de sua origem: os honorários sucumbenciais, fixados em decisão judicial, constituem título executivo judicial, ao passo que os honorários contratuais, ajustados entre advogado e cliente, configuram título executivo extrajudicial, nos…
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