Processo 0023344-80.2022.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0023344-80.2022.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE PAULO FONSECA JUNIOR REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO Chamamento do feito à ordem. Compulsando detidamente os autos, verifico que a sentença de ID 15709141 julgou o pedido procedente apenas para condenar o INSS em obrigação de fazer, consistente em conceder o benefício de auxílio-acidente à parte autora, a partir da data da cessação do auxílio-doença acidentário concedido provisoriamente por força de decisão de tutela de urgência. Nota-se que não há condenação em pagamento de parcelas retroativas, sendo a obrigação de pagar apenas em relação aos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora. Portanto, a pretensão executiva da parte credora, manifestada ao ID 17147073, deve ser corrigida para abranger tão somente a obrigação de fazer acima descrita e a obrigação de pagar honorários sucumbenciais. Eventuais parcelas vencidas deverão ser objeto de ação autônoma, já que não consta tal obrigação no título executivo judicial. Quanto a este ponto, verifico que o INSS informou o cumprimento da obrigação de fazer ao ID 18607895, tendo o credor sido intimado para manifestação, porém permanecido silente. Já em relação aos honorários sucumbenciais devidos ao patrono do credor, esclareço que a pretensão deve observar a forma prescrita pelo art. 534 do CPC, sendo acompanhada de planilha demonstrativa do crédito. Por fim, quanto aos honorários periciais, a decisão de ID 25533314 já esclareceu que a responsabilidade pelo pagamento recai sobre o INSS, parte vencida da demanda, nos termos estabelecidos pelo art. 1º da Lei 13.876/2019. Todavia, considerando que o processo se encontra em fase executiva, o perito credor dos honorários também deverá apresentar sua pretensão na forma prescrita pelo art. 534 do CPC, após o que será observado o procedimento previsto no art. 535 do mesmo diploma, com intimação do INSS para impugnação e, decorrendo o prazo sem manifestação ou sendo rejeitada a insurgência do devedor, será expedida a requisição de pagamento (RPV). Aqui, ressalto que o valor dos honorários deverá permanecer o mesmo arbitrado na fase de conhecimento, uma vez que não há como alterá-lo neste momento processual. No entanto, sobre o crédito deve incidir atualização monetária pela SELIC desde o trânsito em julgado (17/12/2024), momento em que se tornou exigível à parte vencida o seu pagamento. DIANTE DO EXPOSTO, chamo o feito à ordem para corrigir o procedimento e revogar a decisão de ID 27318499,que não observou o regime de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Determino ainda a intimação do patrono do credor e do perito para apresentarem, cada qual, o seu pedido de cumprimento de sentença, na forma prevista pelo art. 534 do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. A fim de propiciar agilidade ao trâmite do processo e garantir observância ao princípio da ampla defesa, cada planilha deverá, obrigatoriamente, contemplar as seguintes informações exigidas pelo formulário para geração das requisições de pagamento: a) valor principal tributável corrigido; b) valor principal não-tributável corrigido; c) valor dos juros aplicados; d) valor da previdência. Também deverá contemplar em seu corpo link de…
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