Processo 0023346-06.2026.8.27.2729
TJTO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança Cível - TR Nº 0023346-06.2026.8.27.2729/TO IMPETRANTE : MARIA DE JESUS FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A) : DENUBIO DA COSTA SANTOS (OAB TO007795) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Maria de Jesus Ferreira de Sousa contra ato atribuído ao Juiz Relator do Primeiro Gabinete da 2ª Turma Recursal do Estado do Tocantins, praticado nos autos do Recurso Inominado Cível nº 0016175-38.2024.8.27.2706/TO, em trâmite perante a Turma Recursal, no qual figura como parte recorrida BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. A impetrante sustenta que interpôs recurso inominado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais. Afirma que, ao apreciar o pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal, a autoridade apontada como coatora indeferiu o benefício sob o fundamento de que a recorrente seria Subtenente da Polícia Militar do Estado do Tocantins, com renda mensal bruta de R$ 10.773,87, conforme suposto demonstrativo de pagamento acostado no evento 1, CHEQ5. Aduz que opôs embargos de declaração, nos quais apontou erro material, ao argumento de que não é policial militar, inexistindo nos autos o documento referido na decisão. Ao apreciar os aclaratórios, a autoridade impetrada reconheceu a ocorrência de erro material, consignando que a informação relativa ao cargo de Subtenente da Polícia Militar não encontra respaldo nos autos, inexistindo o documento mencionado e tampouco qualquer elemento indicativo de que a parte autora exerça tal função. Apesar disso, manteve o indeferimento da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que os documentos apresentados não seriam idôneos ou suficientes para demonstrar a incapacidade financeira. A impetrante afirma que a manutenção do indeferimento, após o reconhecimento do erro material, viola o art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como o direito de acesso à justiça, pois foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial e posterior intimação para recolhimento do preparo no prazo de 48 horas, sob pena de deserção do recurso inominado. Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do preparo recursal e da possibilidade de decretação de deserção até o julgamento final deste mandado de segurança. É o necessário. Decido. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009. No âmbito dos Juizados Especiais, embora o mandado de segurança não possa ser utilizado como sucedâneo recursal, admite-se sua impetração em hipóteses excepcionais, quando o ato judicial impugnado se revelar manifestamente ilegal ou abusivo e inexistir recurso eficaz capaz de evitar lesão grave ou de difícil reparação. A hipótese em análise se insere, em juízo preliminar, nesse campo excepcional, pois a impetração não busca a reapreciação do mérito da demanda originária nem do recurso inominado, mas apenas a suspensão dos efeitos da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e condicionou o processamento do recurso ao recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado…
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