Processo 0023346-39.2022.8.16.0017

TJPR • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0023346-39.2022.8.16.0017
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Autos nº 16262-84.2022 Embargante: Ana Carla da Silva Melo Embargados: Clinica Medica Campos & Machado Ltda. E Pedro Granado Imóveis Ltda. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de embargos à execução propostos por ANA CARLA DA SILVA MELO em face de CLINICA MEDICA CAMPOS & MACHADO LTDA e PEDRO GRANADO IMOVEIS LTDA, distribuídos por dependência aos autos da ação de execução de título extrajudicial autuada sob o número 0016262-84.2022.8.16.0017 (fls. 1/3). Narrou a embargante, em resumo, que celebrou contrato de locação residencial com prazo de trinta e seis meses, iniciado em abril de 2018, referente ao imóvel situado na Rua Francisco Depieri, número 327, em Marialva, Paraná, ajustando o aluguel mensal no montante de R$ 1.500,00 (fls. 5/6). Informou que, na oportunidade, ofereceu como garantia locatícia um título de capitalização emitido pela Mapfre Capitalização S/A, sob a proposta número 44131, mediante pagamento único de R$ 18.022,19 (fl. 6). Relatou que, em razão de atrasos pontuais em três parcelas mensais, firmou com a parte embargada um acordo extrajudicial em 30.04.2020, ajustando o pagamento do saldo devedor de R$ 6.009,91 em dez parcelas mensais de R$ 580,84, das quais declarou ter adimplido as quatro primeiras parcelas (fl. 6). Sustentou que, após a desocupação e a respectiva Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 vistoria final do imóvel, a relação locatícia foi extinta e os aluguéis vencidos restaram integralmente resolvidos (fl. 6). Argumentou que a execução proposta para a cobrança do saldo do pacto extrajudicial carece de justa causa, na medida em que a parte embargada promoveu o resgate integral do título de capitalização dado em garantia, em 28.01.2022, apropriando-se do montante total de R$ 18.022,19 (fl. 6). Defendeu que a quantia levantada superava em muito as pendências do contrato, configurando excesso de execução e gerando o direito à repetição do indébito na forma dobrada (fls. 6/11). Pleiteou, assim, a concessão da gratuidade de justiça, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, o reconhecimento do excesso de execução para fixar o saldo devedor em R$ 0,00, a condenação da embargada por litigância de má-fé e a restituição dobrada das quantias indevidamente cobradas (fls. 12/13). O benefício da gratuidade de justiça foi deferido em favor da embargante, restando indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo por ausência de garantia idônea do juízo (fls. 41/44). Devidamente intimados, os embargados CLÍNICA MÉDICA CAMPOS & MACHADO LTDA e PEDRO GRANADO IMOVEIS LTDA apresentaram impugnação conjunta aos embargos (fls. 87/93). Argumentaram, preliminarmente, a correção do valor atribuído à causa e a adequação do indexador financeiro adotado para a atualização do débito (fl. 92). No mérito, alegaram que o título executivo que aparelha a execução adjacente não corresponde ao contrato originário de locação, mas sim ao termo de acordo extrajudicial de confissão de dívida firmado de maneira autônoma entre as partes (fl. 89). Defenderam a legitimidade do resgate da garantia de capitalização, sustentando que a embargante deixou diversas obrigações acessórias e principais inadimplidas quando da rescisão contratual, incluindo contas de energia elétrica, Tribunal de Justiça do Estado do…

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