Processo 0023346-47.2025.4.05.8400

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0023346-47.2025.4.05.8400
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023346-47.2025.4.05.8400 RECORRENTE: MARIA JACI GOMES BARRETO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NIKOLE CRISTIANE DE AVILA NEWTON - MG156793 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ARLINDA MARIA DE OLIVEIRA BERTO - MG217196-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PG PROCESSO 0023346-47.2025.4.05.8400 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO PREENCHIDO. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. VOTO Relatório Trata-se de recurso contra sentença que negou benefício assistencial de prestação continuada, sob o fundamento de não satisfação do requisito do impedimento de longo prazo. A parte autora apresentou recurso defendendo o preenchimento do requisito. Preliminar Inicialmente, rejeito o pedido de complementação probatória, uma vez que a verificação da existência ou não de impedimento de longo prazo foi procedida por meio de prova técnica, restando tal ponto elucidado na perícia médico-judicial determinada nos autos, a qual não apresenta mácula. Destaca-se, ainda, que, no ato da perícia, a parte comparece com os documentos de que dispõe sobre seu histórico clínico, sendo avaliada a totalidade do quadro de saúde do periciando. Além disso, no caso dos autos, as conclusões firmadas no laudo médico-judicial apresentaram elementos claros e suficientes para o exame da controvérsia, diferentemente do alegado pela recorrente. Nesse sentido, o fato de o perito judicial não constatar a existência do impedimento de longo prazo alegado pela autora, não significa que seu quadro clínico não foi satisfatoriamente avaliado, sobretudo em se tratando de perícia realizada por profissional imparcial, designado pelo juízo. Quanto à ausência de resposta a quesitos da parte autora, não há nulidade sem prejuízo, de maneira que a mera ausência de resposta a tais quesitos não enseja reconhecimento de nulidade, não havendo pertinência no requerimento quando o laudo produzido encontra-se apto ao deslinde da controvérsia trazida a julgamento. Ademais, as questões pessoais e socioeconômicas já são ponderadas pelo perito judicial para fornecer as suas conclusões. Síntese Normativa A Carta Magna de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência ou idosa (65 anos, por força da Lei 10.741/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. No que diz respeito à deficiência, o art. 20, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.742/93 conceitua que pessoa com deficiência é aquela com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Destaca-se, ainda, que para "o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização". (Tema 173 - PEDILEF N. 0073261-97.2014.4.03.6301/SP, com julgamento no dia 21/11/2018). Quanto à prova, deve ser observado o seguinte: "(i) Para os requerimentos administrativos formulados…

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