Processo 0023348-47.2012.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0023348-47.2012.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 20 - Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0023348-47.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARIEDAM AGROPECUARIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO LOUREIRO MARTINS - ES1322, RODRIGO SANZ MARTINS - ES12512, DANIELLA SILVA MACHADO - ES16246 e SOLANGE FARIA MADEIRA PIANTAVIGNA - ES8599-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): ARIEDAM AGROPECUARIA LTDA RODRIGO LOUREIRO MARTINS - (OAB: ES1322) RODRIGO SANZ MARTINS - (OAB: ES12512) DANIELLA SILVA MACHADO - (OAB: ES16246) SOLANGE FARIA MADEIRA PIANTAVIGNA - (OAB: ES8599-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 450179425) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0023348-47.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023348-47.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARIEDAM AGROPECUARIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO LOUREIRO MARTINS - ES1322, RODRIGO SANZ MARTINS - ES12512, DANIELLA SILVA MACHADO - ES16246 e SOLANGE FARIA MADEIRA PIANTAVIGNA - ES8599-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0023348-47.2012.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Ariedam Agropecuária Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), reconhecendo que o ato administrativo questionado observou os requisitos legais e regimentais, não se evidenciando ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade coatora. Objetiva a anulação do ato que negara seguimento ao recurso especial interposto no âmbito do processo administrativo fiscal 11543.001809/2004-70, sustentando a existência de divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso pela Câmara Superior. Em suas razões de recurso, sustenta que o ato impugnado é ilegal e arbitrário, pois impediu o exame de recurso especial que atendia aos pressupostos do art. 37 do Decreto nº 70.235/1972. Sustenta violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da motivação dos atos administrativos, argumentando que o indeferimento do recurso especial se deu de forma imotivada e contrária à jurisprudência do próprio CARF. Requer, ao final, a anulação do ato coator, a fim de que o recurso especial seja apreciado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. Posteriormente, a apelante protocolou petição incidental comunicando adesão parcial ao benefício de anistia previsto no art. 17 da Lei nº 12.685/2013, requerendo a homologação de desistência parcial do alcance da segurança, restringindo o objeto do mandado de segurança às rubricas relativas à exigência de imposto de renda decorrente de pagamentos feitos em contrapartida à assunção de dívidas bancárias. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 -…

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