Processo 0023350-67.2024.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0023350-67.2024.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0023350-67.2024.8.17.8201 REQUERENTE: ADELINO ANTONIO OLIVEIRA NAVALHO REQUERIDO(A): CTTU SENTENÇA Vistos, etc ... I. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ADELINO ANTONIO OLIVEIRA NAVALHO em face da AUTARQUIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO DO RECIFE (CTTU). Em sua inicial (ID 172794197), o autor alega ser proprietário do veículo de placa KGG5H69 e que costuma estacionar na Rua Frei Caneca, no bairro de Santo Antônio, em local que acredita ser permitido por estar após o término da área de carga e descarga. Relata que, entre os meses de fevereiro e março de 2024, recebeu quatro notificações de autuação por estacionar em desacordo com a regulamentação. Afirma que existe confusão na sinalização e nas informações prestadas pelos agentes de trânsito. Ao final, formula pedido exclusivo de indenização por danos morais no valor de R$ 56.480,00, fundamentado nos transtornos e constrangimentos suportados. A CTTU apresentou contestação (ID 178814497), arguindo, preliminarmente, a litispendência com o processo nº 0006983-65.2024.8.17.8201. No mérito, defendeu a validade dos autos de infração, sustentando que o veículo foi autuado por estacionar em desacordo com a sinalização (vaga de carga e descarga), conforme o art. 181, XVII, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Argumentou que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e que não houve configuração de dano moral. O autor apresentou réplica (ID 181798734), refutando a litispendência por se tratar de autos de infração distintos e reforçando a tese de irregularidade na sinalização do local. Instada a se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito (ID 234360530), a parte autora requereu o julgamento da lide (ID 235035289). É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e o acervo documental é suficiente para o livre convencimento deste juízo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). A requerida suscitou a ocorrência de litispendência. Contudo, conforme esclarecido pelo autor em réplica (ID 181798734), as infrações discutidas neste feito (ID 04082501-7, ID 04112728-3, ID 03663482-2 e ID 04082656-0) possuem datas e números de identificação distintos daquela tratada no processo que tramita perante o 1º Juizado. Não havendo identidade de pedidos e causas de pedir quanto ao ato administrativo específico, rejeito a preliminar. Afasto também a tese de incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. A relação jurídica estabelecida entre o cidadão e o órgão de trânsito, no exercício da fiscalização e aplicação de multas, decorre do poder de polícia estatal. Trata-se de relação de direito administrativo e não consumerista, uma vez que inexiste prestação de serviço privado ou relação de consumo no ato administrativo de autuação. Passo à análise do mérito. Inicialmente, é imperativo observar os limites da lide fixados pela petição inicial. Pelo Princípio da Congruência (ou da adstrição), previsto nos artigos 141 e 492 do CPC, o magistrado deve decidir a causa nos exatos termos em que foi proposta, sendo-lhe vedado conceder objeto diverso do que foi pedido. No caso em tela, embora o autor dedique boa parte de sua argumentação à suposta irregularidade das multas e…

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