Processo 0023351-26.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0023351-26.2025.8.19.0000 Assunto: Pedido de Liminar / Mandado de Segurança / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0023351-26.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00133692 RECTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: FLOR DA PELE FARMACIA DERMATOLOGICA E COSMETOLOGICA EIRELI ADVOGADO: RODRIGO SÉRGIO BONAN DE AGUIAR OAB/RJ-047111 ADVOGADO: ANDRÉ VIANA BONAN DE AGUIAR OAB/RJ-171681 INTERESSADO: EXMO SR SECRETARIO DE ESTADO DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: EXMO SR SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE NITERÓI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE NITEROI Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0023351-26.2025.8.19.0000 Recorrentes: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E OUTROS Recorrido: FLOR DA PELE FARMÁCIA DERMATOLÓGICA E COSMETOLÓGICA - EIRELI DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, ID 385, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da 4ª Câmara de Direito Público, IDs 202 e 348, assim ementado: "Ementa. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE OBSTAR SANÇÕES QUANTO À MANIPULAÇÃO, EXPOSIÇÃO, ESTOQUE E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E MEDICAMENTOS MANIPULADOS ISENTOS DE PRESCRIÇÃO MÉDICA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança preventivo impetrado por empresa que atua no ramo de farmácia de manipulação, a qual pretende se isentar de possíveis sanções ou penalidade impostas pelas autoridades coatoras, com base na RDC 67/2007. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em apurar se é cabível mandado de segurança preventivo para obstar possíveis sanções ou penalidades impostas pelas autoridades coatoras, com base na RDC 67/2007. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Leis nº 5.991/1973 e nº 6.360/1976 não vedam a preparação, comercialização e a exposição de produtos manipulados que dispensem prévia prescrição médica. 4. RDC nº 672007 que exorbitou de seu poder regulamentar, violando o princípio da legalidade ao invadir a competência do Poder Legislativo de editar normas que versem sobre a ampliação ou restrição de obrigações. 5. Hipótese que não se enquadra no Enunciado de Súmula 266 do STF, por não se tratar de remédio manejado contra lei em tese. IV. DISPOSITIVO 6. Concessão da segurança. Dispositivo relevante citado: RDC nº 67/2007; Lei nº 5991/1973; Lei nº 6360/1976; art. 1º, a, IV da Resolução nº 467/2007 do Conselho Federal de Farmácia. Jurisprudência relevante citada: 0271897- 04.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julgamento: 24/07/2023 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; 0315079- 11.2018.8.19.0001 - REMESSA NECESSARIA. Des(a). PLÍNIO PINTO COELHO FILHO - Julgamento: 16/07/2021 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL; 0013241-18.2021.8.19.0061 - REMESSA NECESSARIA. Des(a). JDS. DES. DEBORA MARIA BARBOSA SARMENTO - Julgamento: 06/05/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO." "Ementa. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS DE…
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