Processo 0023353-95.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0023353-95.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Civel de Palmas
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0023353-95.2026.8.27.2729/TO AUTOR : JOSE VANDERLEI NUNES JUNIOR ADVOGADO(A) : RAUL DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB TO004228) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado por JOSE VANDERLEI NUNES JUNIOR  em desfavor de KAIZEN GAMING BRASIL LTDA. , pelos fatos e fundamentos dispostos no evento 01. Aduz a parte autora em síntese que foi compelida pela plataforma de apostas requerida e levada ao endividamento. Ao final, além dos pedidos principais, requer a concessão de Tutela Antecipada para determinar o bloqueio e criação de contas pela parte autora na plataforma requerida. Documentos anexados no evento 01. É o breve relato. DECIDO. I - DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA CONCEDO  em face da parte requerente a gratuidade da Justiça, em razão dos documentos anexados ao EVENTO 1, presumindo-se a hipossuficiência alegada,  ressalvada a possibilidade de revogação e/ou impugnação. II - DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória em seu Livro VI e dispõe, especificadamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos seguintes termos, abaixo transcritos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, verifica-se que para sua concessão é necessário que as alegações formuladas pela parte requerente e os elementos que instruem a sua inicial sejam prova suficiente para conduzir o Juízo a acreditar que ela é titular do direito disputado. Imperioso, ainda, que a parte demandante comprove receio fundado, não podendo o magistrado conceder a medida quando houver um risco improvável, remoto, ou que resulte de temores subjetivos. É necessária uma situação objetiva de risco, atual ou iminente.  Em sede de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores para concessão da medida antecipatória.  No caso dos autos, pela simples narrativa da parte autora, não se chega a um juízo inequívoco de que a suposta "negligência" da requerida tenha causado a dependência alegada. Em análise detida aos autos, tenho que, em exame de cognição sumária, não é possível chegar a um juízo inequívoco acerca dos fatos narrados, sendo necessária a dilação probatória.  Entendo que as circunstâncias concretas só restarão plenamente evidenciadas após a instrução do feito, ou, pelo menos, após a contestação, a fim de garantir o contraditório. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO -  AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA  - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO CONTRATO - AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. -  Na sistemática adotada pelo Novo Diploma Processual Civil, as medidas acautelatórias e antecipatórias foram amalgamadas sob a égide de um único instituto, o da tutela provisória, que pode se fundar na urgência ou evidência, apresentando, a priori, como requisitos para a sua concessão a ocorrência cumulativa das seguintes…

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