Processo 0023355-98.2022.8.16.0017

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0023355-98.2022.8.16.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7 ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná Processo de n.: 0023355-98.2022.8.16.0017 Parte autor: ROSECLEIA CRISTINA SANTOS. Parte ré: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. SENTENÇA I . RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória c.c. restituição de valores pagos e indenização por danos morais, em que a parte autora alega, em suma: a) celebrou com a parte ré contrato de consórcio em 28/07/2022, para a aquisição de imóvel, com crédito no valor de R$ 306.507,62, aderindo a um grupo já formado, com duração de 200 meses e um total de 2.000 participantes; b) no ato da adesão, efetuou um pagamento no valor de R$ 9.775,00, sendo R$ 2.109,69, referente à parcela inicial, R$ 2,62 com rubrica “total antecipado” e R$ 7.662,69, referente à taxa de adesão; b) no momento da celebração do contrato, foi garantido à parte autora que a cota seria contemplada em até três meses e que as parcelas seriam em torno de R$ 1.000,00; c) posteriormente foi informada que não haveria garantia de contemplação, bem como que o valor das parcelas seriam maiores, momento em que requereu renegociação, ficando as parcelas em pouco mais de R$ 1.600,00; d) em razão dessa surpresa e dos custos acima do informado anteriormente, vez que sequer foi devidamente informada a taxa de administração e não podendo suportar com tais custos, requereu a rescisão, momento em que foi informada sobre a retenção dos valores já pagos a título de taxa de adesão e taxa de administração; e) pede a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova; f) há falha no dever de informação na formalização do contrato, especialmente quanto à taxa de administração e valor das parcelas, Página 1 de 14PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7 ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná bem como há inúmeras cláusulas contratuais, complexas, de difícil compreensão, sem a explicação clara das condições contratuais; g) deve ser reconhecida a abusividade das taxas de administração e adesão, bem como de incidência de multa contratual no percentual de 20%, cabendo repisar que não houve a informação disso no momento da contratação; h) requereu administrativamente a devolução dos valores pagos, em razão da falha na prestação dos serviços, porém a parte ré informou que não poderia realizar a imediata devolução, sendo que o autor teria que pagar a multa contratual sobre o valor pago, além do recebimento somente ao final do consórcio; i) não foi devidamente informada de nenhuma dessas informações, razão pela qual nada deve ser descontado; j) ante a falha na prestação do serviço, bem como que o autor foi ludibriado no momento da contratação, pede a condenação da parte ré pelos danos morais causados; h) pede, ao final, a procedência da demanda, para o fim de ser declarada a rescisão contratual, com a restituição dos valores pagos, devidamente corrigidos. Documentos nos eventos 1.2-1.13. A decisão inicial indeferiu a tutela de urgência requerida e determinou a citação da parte ré. A parte ré apresentou contestação (seq. 20.1.), alegando o seguinte: preliminarmente, a extinção da pretensão, ante a falta de interesse. No mérito: a) as cláusulas contratuais são claras e de fácil entendimento, inexistindo qualquer vício de consentimento durante a contratação; b) o autor contratou o plano escolhido, com todas as condições referentes ao fundo comum e ao fundo de reserva até a data da contemplação, conforme consta do regulamento do consórcio; c) a devolução dos…

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