Processo 0023356-12.2025.4.05.8200

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0023356-12.2025.4.05.8200
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal PB
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0023356-12.2025.4.05.8200 AUTOR: ALUIZIO ANTONIO AVELINO SERAFIM ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A teor do art. 48, caput e § 1º da Lei 8.213/91, ao trabalhador rural (segurado especial e o empregado rural), é garantido o direito à aposentação com o implemento da idade de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher. No caso dos autos, observa-se que o autor, caso inserido na categoria de empregado rural, possui o requisito etário plenamente satisfeito, eis que nasceu em 19/03/1965, o que significa que já contava 60 anos na DER (19/03/2025). Quanto à carência, para os segurados filiados ao Regime Geral da Previdência Social em data anterior a 24/07/1991, corresponde à quantidade de contribuições estabelecida na tabela constante no art. 142 da Lei nº 8.213/91, ou, para os filiados posteriormente àquela data, a 180 (cento e oitenta) contribuições. Porém, como autor completou a idade para aposentadoria rural em 2025, o período de carência já era de 180 contribuições, enquadrando-se na regra geral. Alega o promovente o exercício de atividades rurais nos períodos indicados em sua inicial, os quais passo a analisar. Períodos não considerados como tempo de contribuição 02/07/1986 a 03/09/1986, 22/09/1986 a 10/01/1987, 03/03/1988 a 01/06/1988, 09/10/1988 a 10/08/1989, 01/09/1992 a 12/02/1993 (reconhecido até 31/12/1992), 01/09/1997 a 23/12/1997 e 01/09/2010 a 13/01/2016 Consta dos autos cópia de CTPS (docs. 80140716 e 80140720) com anotação dos vínculos empregatícios da parte autora acima apontados. Em sessão de julgamento realizada em 12/06/2013 pela TNU, foi aprovada Súmula 75, cuja redação é a seguinte: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)". O fato de não constar no CNIS todos os recolhimentos alusivos ao período não é motivo para desconsiderá-lo, haja vista ser do empregador a obrigação do recolhimento em casos de empregados. Corroborando o entendimento sobredito, registro julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO E/OU RURAL. PROVA. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados, sendo que eventual prova em contrário deve ser inequívoca. É ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas, e sua eventual…

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